Ambiente Jurídico

Direito fundamental ao clima estável e a audiência do fundo ambiental

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10 de outubro de 2020, 8h00

Quatro partidos políticos (PSB, PSol, PT e Rede) propuseram ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 60), com pedido de medida cautelar, contra a União [1] no egrégio Supremo Tribunal Federal, objetivando o reconhecimento da omissão inconstitucional do referido ente federativo ao não adotar providências quanto ao Fundo Clima. O relator no STF, ministro Luís Roberto Barroso, por sua vez, ao analisar a peça exordial, proferiu decisão convertendo a demanda em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 708). Correta e prudente a respeitável decisão interlocutória em virtude dos argumentos apresentados pelos requerentes na peça vestibular, descrevendo detalhadamente atos tanto de natureza omissiva, quanto comissiva cometidos pela União. De acordo com a jurisprudência já consagrada do egrégio Supremo, esta reclassificação permite uma maior flexibilidade quanto às providências de ordem normativa ou de cunho concretizador a serem eventualmente determinadas.

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A contextualização fática exposta na referida ADPF enfatiza a emergência climática e o papel do Brasil no mundo. Dentre os principais argumentos sustentados pelos autores, estão a omissão do governo federal em virtude  de sua inércia quanto a adoção das medidas de proteção ambiental pertinentes à mitigação das mudanças climáticas, como por exemplo: cortes nos orçamentos de valores que deveriam ser revertidos ao meio ambiente sadio, nomeação para cargos políticos importantes de pessoas que não demonstram afinidades com a área ambiental, licenciamentos de obras de infraestrutura sem que haja um estudo prévio e adequado quanto ao impacto que estas possam causar, bem como a falta de reuniões do Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo do Clima).

Extrai-se do contexto do pedido, um clamor pela necessária boa governança do Fundo e o seu adequado direcionamento. A inicial refere-se também as possíveis movimentações financeiras referentes aos valores orçamentários que teriam sido autorizados e que não foram direcionados para a finalidade prevista em lei.

Sustentam os autores que o controle do desmatamento na Amazônia é o principal compromisso climático brasileiro, vez que está diretamente relacionado à proteção dos povos indígenas e das comunidades tradicionais, à preservação da biodiversidade e à estabilização do ciclo hidrológico continental. Porém, afirmam que as políticas de preservação da floresta e o controle do desmatamento, atualmente, tem sofrido progressiva desconstrução.

A verossimilhança do afirmado pelos autores encontra respaldo no fato de que o sistema Deter do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) constatou que a área de alertas de desmatamento detectada em julho de 2018 foi de 596 km² e a área de desmatamento detectada em julho de 2019 foi de 2.254 km². Logo, comparando essas informações, constata-se um crescimento de 278% na área de alertas de desmatamento[2].

Ademais, apura-se que no período compreendido entre janeiro e agosto de 2019, o número de queimadas na Amazônia foi 145% superior ao registrado no mesmo período de 2018[3]. Aliás, no ano de 2019 uma área de 72.501 km² foi destruída por incêndios na região, sendo que no ano de 2018 foi registrada uma área de 43.171 km², ou seja, um aumento de 67% de área queimada no local[4]. Já no primeiro quadrimestre de 2020, a área de alertas cresceu 55% em relação ao mesmo período do ano de 2019. Tal situação demonstra uma evidente disparada no desmatamento. O sistema também constatou que no período compreendido entre agosto de 2019 a março de 2020, o número de alertas para degradação florestal registrou uma elevação de 122% em relação aos alertas registrados no período anterior[5].

Os autores mencionam que os referidos dados evidenciam equívocos das políticas públicas brasileiras adotadas em relação ao tema, bem como apontam para a violação dos compromissos e das metas climáticas assumidas pelo país no Acordo de Paris e na sua Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC).

Neste cenário, o fenômeno da litigância climática vem crescendo no mundo[6] e no Brasil, pois na ausência de um Poder Público comprometido com o clima, o Poder Judiciário se torna uma instância decisória relevante para construção e implementação, ainda que de modo suplementar, de políticas públicas efetivas[7], em virtude da omissão dos demais poderes. Algumas decisões em litígios climáticos tiveram efeitos diretos na construção de políticas públicas, como nos leading cases Massachusetts v. EPA[8], Urgenda[9] e no mais emblemático destes, Leghari[10].

Ao proferir a benfazeja decisão interlocutória na ação, o ministro Barroso expôs que, frente aos argumentos descritos pelos autores na exordial, era possível subentender a existência de um conjunto de atos inconstitucionais em matéria ambiental tendo como pano de fundo a letargia do governo na compreensão da importância da problemática do aquecimento global. Fato demonstrado pela degradação de nossos biomas, em parte causadas pelas queimadas, pelo desmatamento e pela não observância do princípio da educação ambiental e climática.   

Nos últimos anos os índices de desmatamento vêm apresentando um agravamento severo, em especial no ano de 2019, com um aumento na ordem média de 30%. Ocorrem, igualmente, invasões de terras indígenas e de unidades de conservação.

Com efeito, o aumento significativo do desmatamento — merecedor de tríplice reprimenda: penal, civil e administrativa — que viola o direito fundamental a um meio ambiente saudável, produz também reflexos negativos que afetam outros direitos fundamentais protegidos pela Constituição de 1988, dentre eles: o direito à vida, à saúde, à segurança alimentar, à água potável, à moradia e ao trabalho, desencadeando relevantes consequências socioambientais e culturais.

Desta forma, o ministro Barroso, finalizou sua decisão convocando audiência pública para os dias 21 e 22 do mês passado no intuito de debater o estado atual das políticas públicas em matéria ambiental, a operacionalização e o funcionamento do Fundo Clima e o impacto nos diversos setores, atividades e segmentos atingidos pelas ações  e omissões estatais inconstitucionais.

Durante a audiência pública, devidamente realizada nas referidas datas, destacamos um possível e verdadeiro avanço para o direito das mudanças climáticas brasileiro, inserido nas falas dos professores Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer, sobre a possibilidade do reconhecimento de um direito fundamental à integridade do sistema climático ou de um direito fundamental a um clima estável e seguro. De acordo com os juristas:

"No tocante ao direito fundamental ao meio ambiente, a jurisprudência do STF reconhece uma dimensão ecológica inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana, exigindo-se, nesse sentido, um patamar mínimo de qualidade e integridade ecológica como premissa a uma vida digna e ao exercício dos demais direitos fundamentais, inclusive com base na interdependência e indivisibilidade de tais direitos.

Dito isso, entendemos possível também falar da configuração de um direito fundamental à integridade do sistema climático ou direito fundamental a um clima estável e seguro, como refere em sede doutrinária, o magistrado federal e professor Gabriel Wedy. De tal sorte, a integridade e estabilidade climática integra tanto o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente quanto o conteúdo do chamado mínimo existencial ecológico, podendo-se falar, inclusive, de um mínimo existencial climático, como indispensável a assegurar uma vida humana digna.

É imperioso, por essa ótica, o reconhecimento de deveres estatais específicos de proteção do sistema climático, derivados diretamente da previsão do inciso I no § 1º do artigo 225 da CF/1988, que dispõe sobre a proteção dos “processos ecológicos essenciais”. O sistema climático, nesse sentido, deve ser reconhecido como um novo bem jurídico autônomo de estatura constitucional, tal como defendido recentemente pelo Ministro Antônio Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça), somado à consagração expressa da proteção da integridade do sistema climático no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), art. 1º-A, parágrafo único, e na Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009), art. , I”.[11]

Dentro do que foi debatido na audiência pública, levando em consideração a vedação do retrocesso em matéria ambiental, a necessidade de concretização dos direitos fundamentais, inseridos no direito brasileiro das mudanças climáticas, com previsão, por hora, no mínimo infraconstitucional (Lei 12.187/2009), a notável sofisticação do conceito formulado por ambos juristas merece uma reflexão muito atenta e aprofundada pelas Cortes e pela doutrina, em especial, após: a- o decidido nos litígios climáticos Urgenda (Holanda)[12], Leghari (Paquistão)[13], Epa v. Massachusets (Estados Unidos)[14]; b- o acordado em Paris, no ano de 2015[15]; c- a ação climática prevista na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, especificamente no ODS 13[16].

Alivissareira, sem dúvida, foi a fala do ministro Barroso, ao final da histórica audiência pública, que se encaixa perfeitamente neste novo e intergeracional cenário de concretização de direitos constitucionais fundamentais de novíssima dimensão sempre em expansão: “O Brasil precisa de uma agenda efetiva de desenvolvimento de baixo carbono. Isto é a coisa certa a fazer pelo nosso país, pelos cidadãos e pelos nossos filhos”.[17] De fato, não apenas o Brasil, mas o Mundo, aguarda, com justificada preocupação, o definitivo desfecho da aludida e vanguardista ADPF 708 que pode deixar um legado positivo e descarbonizado para as futuras gerações de seres humanos e não humanos.


[2]Terra Brasilis. DETER (Avisos). Disponível em: <http://terrabrasilis.dpi.inpe.br/app/dashboard/alerts/legal/amazon/aggregated/>. Acesso em: 23 set. 2020.

[3] Greenpeace Brasil. Amazônia sob ataque: queimadas têm aumento de 145% em 2019. Disponível em: <https://www.greenpeace.org/brasil/blog/amazonia-sob-ataque-queimadas-tem-aumento-de-145-em-2019/>. Acesso em: 23 set. 2020

[4] INPE. Programa Queimadas. Disponível em: <http://queimadas.dgi.inpe.br//queimadas/aq1km/>. Acesso em: 23 set. 2020.

 

[5] Greenpeace Brasil. Alertas de desmatamento disparam na Amazônia. Disponível em: <https://www.greenpeace.org/brasil/blog/alertas-de-desmatamento-disparam-na-amazonia/>. Acesso em: 24 set. 2020.

 

[6] UNITED NATIONS. The Status of Climate Litigation: a Global Review. Disponível em: https://www.unenvironment.org/resources/publication/status-climate-change-litigation-global-review.  Acesso em: 01 out. 2020.

[7] Sobre o tema, especificamente, ver: WEDY, Gabriel. Litígios Climáticos: de acordo com o direito brasileiro, norte-americano e alemão. Salvador: Editora Juspodivm, 2019; WEDY, Gabriel. Climate Litigation in Brazil. In: WELLER, Marc-Phillippe; KAHL, Wolfgang. Climate Change Litigation: a Handbook. Munique: C.H. Beck, 2020; WEDY, Gabriel. Climate Legislation and Litigation in Brazil. New York: Columbia Law School, 2017. Disponível em: <http://columbiaclimatelaw.com/files/2017/10/Wedy-2017-10-Climate-Legislation-and-Litigation-in-Brazil.pdf>. Acesso em: 20 set. 2020; SETZER, Joana; FABBRI, Amália Botter; CUNHA, Kamyla. Litigância Climática: novas fronteiras para o direito ambiental brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019; WEDY, Gabriel. O princípio constitucional da precaução: como instrumento de tutela do meio ambiente e da saúde pública (de acordo com o direito das mudanças climáticas e dos desastres). 3ª edição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2020.  

[8]Sobre  o caso Massachusets v. Epa, ver:    WEDY, Gabriel. Desenvolvimento sustentável na era das mudanças climáticas: um direito fundamental. São Paulo: Editora Saraiva, 2018;

[9] URGENDA. Landmark decision by Dutch Supreme Court. Disponível em: https://www.urgenda.nl/en/themas/climate-case/. Acesso em: 15.07.2020; THE NATION. Understanding Climate Change in Pakistan. Disponível em:https://nation.com.pk/14-Dec-2019/understanding-climate-change-in-pakistan. Acesso em: 30.06.2020.

[10] CLIMATE CASE CHART. Leghari v. Federation of Pakistan. Disponível em: http://climatecasechart.com/non-us-case/ashgar-leghari-v-federation-of-pakistan/. Acesso em 30.07.2020.

[11] SARLET, Ingo; FENSTERSEIFER, Tiago. Litigância climática, proteção do ambiente e ADPF 708. In: Revista Consultor Jurídico. em: https://www.conjur.com.br/2020-set-25/direitos-fundamentais-litigancia-climatica-protecao-ambiente-adpf-708df. Acesso em: 07.10.2020.

[12] URGENDA. Landmark Decision by Dutch Supreme Court. Disponível em: https://www.urgenda.nl/en/themas/climate-case/. Acesso em: 15.07.2020.

[13] THE NATION. Understanding Climate Change in Pakistan. Disponível em:https://nation.com.pk/14-Dec-2019/understanding-climate-change-in-pakistan. Acesso em: 30.06.2020.

[14] Sobre Epa v. Massachusets, ver também: OSOFSKY, Hari. The Intersection of Scale, and Law in Massachussets v. EPA. In: BURNS, Willian; OSOFSKY, Hari. Adjudicating Climate Change: State, National and International Approaches. Cambridge: Cambridge University Press, 2009. p. 129-144; CASS, Ronald. Massachusetts v. EPA: The Inconvenient Truth About Precedent. Virginia Law Review, Charlottesville, v. 93, p. 75-84, 2007. Disponível em: <http://www.virginialarewiew.org/volumes/content/massachussets-v-epa-inconvenient-truth-about-precedent>. Acesso em: 15 jul. 2020; FREEMAN, Jody; VERNEULE, Adrian. Massachussets v. EPA: From Politics to Expertise. Supreme Court Review, Chicago, n. 1, p. 78-87, 2007.

[15] Sobre o tema, ver: GERRARD, Michael B. What the Paris Agreement Means Legally for Fossil Fuels. New York City: Columbia Law School: SIPA, 2015. Disponível em: <http://energypolicy.columbia.edu/sites/default/ files/energy/Gerrard_What%20the%20Paris%20Agreement%20Means%20Legally%20for%20Fossil%20Fuels.pdf>. Acesso em: 20 set. 2020.

[16] Sobre o tema, ver: SACHS, Jeffrey. The Age of Sustainable Development. New York: Columbia University Press, 2015.

[17] BORGES, Caio. STF realiza audiência histórica. Climainfo. Disponível em: https://climainfo.org.br/2020/09/23/adpf-708-fundo-clima-e-politicas-ambientais/. Acesso em: 07.10.2020. 

Autores

  • é juiz federal, professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e na Escola Superior da Magistratura Federal (Esmafe), pós-doutor em Direito e visiting scholar na Columbia Law School no Sabin Center for Climate Change Law e professor visitante na Universität Heidelberg- Instituts für deutsches und europäisches Verwaltungsrecht. Foi presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (2010-2012) e da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (2008-2010) e representante da magistratura federal no Conselho da Justiça Federal (2010-2012) e no Conselho do Prêmio Innovare (2010-2012). Autor de diversos artigos jurídicos no Brasil e no exterior e de livros, entre os quais, "Desenvolvimento Sustentável na Era das Mudanças Climáticas: um direito fundamental".

  • são bacharelandas na Escola de Direito da Unisinos (RS), bolsistas de iniciação científica e integrantes do projeto de pesquisa Desenvolvimento Sustentável nas Decisões Judiciais, liderado pelo professor Gabriel Wedy no PPGDireito da Unisinos.

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