QUINTO CONSTITUCIONAL

TRF-4 confirma advogado Alex Heleno Santore como desembargador do TJ-SC

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7 de outubro de 2020, 7h25

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Decisão do TRF-4 é desta terça-feira (6/10)
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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de embargos de declaração, anulou acórdão do próprio colegiado que não conheceu da apelação interposta pelo advogado Alex Heleno Santore, que teve seu nome contestado pela própria OAB-SC na disputa por uma vaga de desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na vaga do quinto constitucional.

Em consequência do acolhimento da questão de ordem, os desembargadores deram provimento ao apelo de Heleno Santore, concedendo a segurança para declarar nulo o ato da OAB-SC que refez a lista sêxtupla e, por arrastamento, o ato do TJ-SC que elegeu outra lista tríplice.

Para os julgadores, o mandado de segurança ataca "ato complexo" da OAB que, na sua evolução, gerou uma série de medidas "indevidas ilegais", impedindo a nomeação do impetrante para a vaga do quinto. Mas, mais grave ainda: gerou realocação de novo desembargador, face à formação de eleição de novas listas (sêxtupla e tríplice), com nomeação pelo governo do Estado.

Ilegalidades consequenciais
Para a relatora dos embargos na Corte, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, a sentença de primeiro grau merece reforma. "O ínclito julgador não avaliou aspectos que maculam de grave ilegalidade o proceder da Ordem dos Advogados do Brasil/SC, na condução do infeliz episódio. Estas graves e manifestas ilegalidades se refletem, e por arrastamento, levam a nulidade dos atos subsequentes. É a ilegalidade consequencial, aplicando-se a ideia da inconstitucionalidade por arrastamento, são nulos por arrastamento, deixando de ter validade, sem necessidade de impugnação autônoma’", registrou no voto.

Conforma a relatora, o presidente da seccional, em "liminar satisfativa", desconstituiu a lista sêxtupla, desconsiderando que já a enviara ao Tribunal de Justiça de SC e também ao Governador do Estado de SC. "Em 25 de maio de 2017, em reunião extraordinária, o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil/SC, referendou o referido ato e, neste ponto, a Ordem dos Advogados do Brasil/SC infelizmente descumpriu o disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição".

Dentre outros "atropelos processuais", listados de forma pormenorizada no acórdão, a desembargadora pontou: "Toda a celeuma hospeda biombo pomposo para a quebra da impessoalidade no trato da indicação, sem que houvesse competência da Ordem dos Advogados do Brasil/SC para tal, já que o ato anterior, o fora perfectibilizado pela nomeação. Neste caminhar impetuoso a OAB/SC descumpriu o artigo 133 da Constituição Federal de 1988, tumultuando a paz e a segurança institucional do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina".

Pela aplicação da teoria dos efeitos irradiantes, da ilegalidade progressiva no ato complexo, ora declarado nulo na origem — discorreu Marga —, os demais têm o seu fundamento naquele ato da OAB e os vícios se irradiam aos subsequentes.

"Não há dúvida sobre a ilegalidade dos atos, sobre o direito líquido e certo do impetrante, pois, em 17 de maio de 2017, Alex Heleno Santore era Desembargador nomeado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A ato de indicação e nomeação já tinha percorrido todo o seu íter, não havendo mais o que fazer pela ocorrência de fenômeno da preclusão", afirmou. O acórdão foi lavrado nesta terça-feira (6/10).

O imbróglio
O imbróglio começou em 19 de maio de 2017, quando o advogado Éder Lana apresentou impugnação ao nome de Alex Santore, escolhido em lista tríplice para tomar posse no TJ-SC como representante do quinto constitucional da advocacia. Motivo: Santore teria "escondido" o fato de ter trabalhado um período no Poder Judiciário, o que invalidaria sua candidatura.

Em consequência da denúncia, o Conselho Pleno da OAB catarinense tornou nulos todos os votos que ele recebeu no certame que escolheu os seis nomes para a vaga. É que o advogado que pretende integrar o Poder Judiciário tem o dever ético de informar a seus pares todo e qualquer fato que possa configurar impedimento à escolha do seu nome para compor a lista de candidatos do quinto constitucional, a fim de garantir a lisura e a idoneidade do processo.

"A denúncia é grave, porque o candidato omitiu estes fatos, comprometendo os requisitos constitucionais que o habilitariam a continuar no processo seletivo. A legislação federal diz que a ocupação de cargo público de servidor do Poder Judiciário é incompatível com exercício da advocacia, como alude o artigo 28 do Estatuto de Advocacia da OAB (Lei 8.906/1994)", manifestou-se, à época, o presidente da seccional, Paulo Brincas.

O presidente do TJ-SC na ocasião, desembargador Torres Marques, foi notificado pela OAB e suspendeu cautelarmente a posse do futuro desembargador e levou o caso ao Pleno. O colegiado desfez a lista tríplice, entendendo pela ausência não só dos requisitos legais e constitucionais como de reputação ilibada do candidato impugnado. O governador do estado, consultando a Procuradoria-Geral do Estado, por seu turno, também iniciou o procedimento administrativo para desfazer o ato de nomeação.

Em paralelo aos atos de desconstituição da posse e da instauração do procedimento administrativo contra Santore, por parte da OAB local, Éder Lana ajuizou ações populares contra a nomeação e posse do candidato do quinto, o que gerou uma "guerra de recursos" entre as partes nas duas instâncias. No centro da disputa estava o estabelecimento de competência para julgamento do caso — se estadual ou federal.

Clique aqui para ler o acordão.
50104552520174047200/SC

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