Competência da União

Estados não podem impor cadastro de compradores de celular, diz STF

Autor

4 de outubro de 2020, 9h30

A competência da União para legislar sobre tema de telecomunicações tem caráter exauriente. A intervenção legislativa por parte dos estados pressupõe a existência de lei complementar que os autorize a abordar questões específicas. Assim, são inconstitucionais as leis que impõem obrigação de cadastrar os compradores de celular.

Reprodução
Competência para dispor sobre criação de cadastro de usuários de telefonia celular é da exclusiva da União, segundo STF
Reprodução

Foi essa a conclusão alcançada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedentes duas ações diretas de inconstitucionalidades referentes a leis que obrigavam as empresas de telefonia móveis a criar um cadastro de todos os compradores e usuários de telefone celular.

Trata-se da Lei 11.707/2001, de Santa Catarina; e da Lei 16.269/2016, de São Paulo. Ambos os casos foram relatados pelo ministro Celso de Mello, decano da corte, que deu a mesma solução, sendo acompanhado pela maioria.

Para o relator, a absoluta privatividade da União para legislar sobre o tema é apenas reforçada pelas características do setor de telecomunicações, em que existe relação de interdependência entre os diversos serviços que o compõem.

É por isso que a edição de legislações locais de caráter fragmentário, que imponham a operadoras de atuação nacional, quando não global, regras específicas destinadas a atender ambições regionais é medida em desacordo com a necessidade de promover e de preservar a segurança jurídica e a eficiência indispensáveis ao desenvolvimento das telecomunicações.

Esse desenvolvimento, segundo o decano, só pode ser proporcionado “pela adoção de um regime jurídico coerente, uniforme, estruturado e operacional, cuja organização , em conformidade com o que estabelece o texto constitucional, incumbe , com absoluta privatividade, à União Federal”.

“A implementação de um sistema normativo harmonioso e equilibrado, vocacionado à integração de tecnologias e à projeção mundial, mostra-se em tudo incompatível com a existência de um mosaico legislativo composto por regimes jurídicos parciais e conflitantes, dispersados pelas diversas regiões do território nacional”, concluiu o ministro.

SCO/STF
A implementação de um sistema normativo harmonioso é incompatível com mosaico legislativo, disse ministro Celso de Mello
SCO/STF

Ressalva
No julgamento do caso referente à lei de São Paulo, o ministro Luiz Edson Fachin acompanhou o relator com uma pequena ressalva: em sua visão de federalismo cooperativo, o estado pode exercer competência concorrente concernente ao direito do consumidor quando não houver vedação expressa na legislação federal, como no caso.

“Porém, o cadastro não serve à defesa do consumidor, mas parece criar um banco de dados pessoais sem as cautelas e salvaguardas necessárias e agora exigidas também pela Lei 13.709/2018 para a proteção do direito à intimidade e à vida privada”, acrescentou.

Voto vencido
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Para o primeiro, as normas não invadiram competência da União, mas, em vez disso, potencializaram o mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores.

Carlos Moura/SCO/STF
Para ministro Marco Aurélio, as leis potencializaram o mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores
Carlos Moura/SCO/STF

“Ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia do ato atacado, mostra-se inexistente usurpação de competência da União”, disse o vice-decano do STF.

E para o ministro Alexandre de Moraes, o conteúdo das normas estaduais não interferem no núcleo básico de prestação dos serviços de telecomunicações, cuja competência é privativa da União.

“O objeto da norma questionada é referente diretamente à segurança pública, onde a Constituição Federal preceitua ser dever do Estado (União, estados/Distrito Federal e municípios), direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme detalhado nos itens anteriores”, defendeu.

ADI 5.608 (São Paulo)
Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello
Clique aqui para ler a ressalva do ministro Luiz Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
ADI 2.488 (Santa Catarina)

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!