Não foi desta vez

Ministra do STJ nega suspensão de ação contra delegado acusado de tráfico

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24 de novembro de 2020, 11h55

Nas ocasiões em que uma denúncia descreve suficientemente elementos indiciários que caracterizam a presença de justa causa para a ação penal, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de apurar a veracidade dos fatos, pois essa é a sua função jurisdicional. Esse entendimento foi utilizado pela ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, para negar pedido de liminar para trancamento de ação penal por lavagem de dinheiro contra um delegado aposentado.

Rafael Luz
Laurita Vaz negou o HC a delegado acusado de participação em esquema de tráfico
Reprodução

Segundo o Ministério Público Federal, o delegado se envolveu em um esquema de tráfico internacional de cocaína. A denúncia afirma que ele atuou na logística aérea do transporte de entorpecentes do exterior para o Brasil, orientando e financiando o preparo de aeronaves, pistas e pilotos. O esquema utilizava aviões agrícolas, que escapavam facilmente de radares por voarem baixo. Cada carregamento continha até 450 quilos de cocaína.

A defesa impetrou inicialmente o Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a alegação de que a denúncia carecia de justa causa quanto à imputação de lavagem de dinheiro, pois não haveria indícios suficientes do cometimento desse crime. O pedido, porém, foi negado pelo tribunal.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa pediu o trancamento da ação, argumentando que a denúncia é "genérica, vazia, totalmente inepta" por não ter apresentado indícios relativos ao crime antecedente à suposta lavagem praticada pelo delegado, o que violaria exigência do Código de Processo Penal.

A ministra Laurita Vaz, porém, não se convenceu com os argumentos e manteve a decisão da corte de segunda instância. Segundo ela, o trancamento de processo por meio de Habeas Corpus é medida de exceção, somente admissível quando presente a atipicidade do fato ou a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação

"É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados", explicou a relatora.

O mérito do recurso do delegado aposentado ainda será apreciado pela 6ª Turma do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 136.516
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