Corrupção e peculato

Ex-prefeita de Ribeirão Preto é condenada por desvios de R$ 45 milhões

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18 de novembro de 2020, 15h28

São inúmeros os atos de corrupção que vêm permeando nossa história, cujas consequências soam as mais nefastas, mostrando-se verdadeiro entrave ao desenvolvimento do país, afetando diretamente o bem-estar dos cidadãos ao diminuir os investimentos públicos em saúde, em educação, em infraestrutura, segurança, habitação e tantas outras áreas essenciais à vida.

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ReproduçãoRibeirão Preto, no interior de São Paulo

O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a ex-prefeita de Ribeirão Preto, Darcy da Silva Vera, e outras cinco pessoas por um esquema que desviou cerca de R$ 45 milhões em recursos públicos do município. A pena da ex-prefeita foi fixada em 26 anos e 1 mês de prisão. As demais penas variam de 15 a 26 anos de reclusão.

O relator, desembargador Maurício Valala, rejeitou todas as preliminares apresentadas pelas defesas dos réus, tais como incompetência da Justiça Estadual e da Polícia Federal para atuar no caso, não observância do princípio do juiz natural, irregularidades na homologação de acordos de colaboração de investigados, nulidade da quebra de sigilo de dados telemáticos e telefônico e cerceamento de defesa. 

No mérito, Valala considerou segura a prova da materialidade e da autoria dos delitos, calcadas nos inúmeros documentos juntados aos autos e na prova oral. "Estreme de dúvidas a associação mantida entre os acusados, com o fim de praticar diversos crimes contra a administração pública municipal, com unidade de desígnios e com o fito de desviar dos cofres públicos cifras milionárias em proveito próprio", disse.

Segundo ele, a estabilidade do grupo criminoso patenteou-se pelo tempo de sua atuação (mais de três anos), pelo planejamento na execução e na divisão da propina, "cada qual desempenhando papel definido para a consecução do intento criminoso", e pela cooptação de pessoas necessárias a dar suporte ao esquema. Valala destacou a importância das interceptações telefônicas – há inúmeras conversas entre os réus acertando os pagamentos ilícitos.

"Assim como a falsidade ideológica e o uso de documento falso serviram de meio necessário ao peculato-desvio, pois do contrário os criminosos não teriam atingido o proveito econômico pretendido, os delitos de corrupção ativa e passiva, não resultando de desígnios autônomos, porém visando a atingir o cometimento do peculato, restam igualmente por ele absorvidos, não se havendo cogitar do concurso material, sendo a corrupção crime-meio relativamente ao peculato-desvio, crime-fim", completou.

Valala concluiu que a corrupção foi um meio essencial e necessário à execução do delito de peculato, "fim maior de toda a ação criminosa". "Quem pratica a corrupção é como não diretamente responsável por toda sorte de padecimento entre os extratos sociais menos contemplados pelo Estado", concluiu o desembargador. A decisão foi por unanimidade. 

Processo 0028367-15.2016.8.26.0506

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