Incidente de insanidade exige dúvida sobre autodeterminação do réu
13 de novembro de 2020, 13h08
O incidente de insanidade mental, para comprovar suposta dependência toxicológica, somente é necessário se houver dúvida quanto à autodeterminação do indivíduo no momento do comportamento delituoso.
O Código Penal, na parte dedicada à imputabilidade penal (artigo 26), isenta de pena aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de ter o comportamento de que se espera de uma pessoa normal. O parágrafo único do dispositivo prevê a redução da pena de 1/3 a 2/3 se for comprovada a incapacidade parcial no mesmo sentido.
Exame pericial
Depois de tentativas infrutíferas na primeira instância da Justiça Federal, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça, a defesa pediu ao Supremo a realização do exame pericial, alegando que O.V.S. é viciado em cocaína desde 2004, circunstância que deveria ser considerada na ação penal a que responde.
Os advogados informaram que o incidente foi indeferido sob o argumento de que seria impossível verificar o grau de saúde mental de O.V.S. à época dos fatos e de que o vício em cocaína é fruto de iniciativa voluntária do envolvido. O juiz considerou, ainda, que o pedido seria estratégia da defesa.
Para as instâncias ordinárias, considerando que o crime de organização criminosa tem natureza permanente e que vários crimes de contrabando foram cometidos de forma continuada, não é crível que O.V.S. estivesse, durante todo o tempo, sob efeito de drogas. E, ainda se tivesse, seria por ato voluntário seu, circunstância que não afasta a sua imputabilidade.
Para a defesa, a rejeição do pedido comprometeria o contraditório e a ampla defesa, pois, se o perito considerasse que se trata de “indivíduo toxicômano ou dotado de sequelas cognitivas contemporâneas aos fatos em apuração”, sua pena poderia ser reduzida de 1/3 a 2/3.
Pluralidade de crimes
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio observou que o juízo deixou de acolher o pedido de defesa em decisão motivada, em que assentou a pluralidade e a natureza permanente dos crimes e apontou a impossibilidade de O.V.S. ter continuado sob efeito de drogas durante todo o período em que foram praticados.
Segundo o relator, a perícia médica somente seria cabível em caso de dúvida sobre a autodeterminação do acusado no momento em que os crimes foram praticados, o que não se verifica nesse caso. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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HC 184.021
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