Emenda inconstitucional

TJ-RJ anula bônus de produtividade a auditores fiscais de Mesquita

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12 de novembro de 2020, 8h23

Vereadores podem emendar projeto de lei apresentado pelo prefeito. Contudo, se a matéria for de competência privativa do Executivo, as alterações não podem gerar aumento de despesas públicas e devem ter relação com o tema da proposta. Além disso, o aumento de salário ou criação de gratificação só pode ser feito por se houver previsão orçamentária.

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TJ-RJ anulou bônus de produtividade a auditores fiscais
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Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (9/11), a inconstitucionalidade do artigo 497 do Código Tributário do município de Mesquita (Lei Complementar 17/2014). O dispositivo estabeleceu bônus de produtividade aos cargos de fiscal de tributos, agente fiscal fazendário e técnico tributarista.

O relator do caso, desembargador Antonio Eduardo Duarte, afirmou que o artigo 497, incluído pela Câmara Municipal no projeto feito pelo Executivo, gerou aumento de despesas públicas e não tem relação com o Código Tributário municipal. E o Legislativo não tem competência para dispor sobre a remuneração de servidores, conforme o artigo 62, parágrafo 1º, II, “a”, da Constituição Federal.

O magistrado também destacou que salário e gratificações de funcionários públicos só podem ser alterados ou fixados por lei específica (artigo 37, X, da Constituição Federal) – o que não aconteceu no caso.

Duarte ainda citou que a criação de bônus ou aumento de remuneração exige previsão orçamentária, o que não havia em Mesquita.

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Processo 0024753-03.2016.8.19.0213

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