Justiça Tributária

Crimes de sonegação e o limite das multas confiscatórias

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16 de março de 2020, 8h00

Spacca
“Justiça é dar a cada um o que é seu. A
justiça tributária é, portanto, reconhecer
o direito de cada contribuinte ,tratando-o
de forma respeitosa, cumprindo-se todas
as leis que garantem seus direitos”
(livro ‘Justiça Tributária’, pg.97)

Quem atua na área tributária encontra-se muitas vezes com situações de difícil explicação. Em décadas de trabalho deparamo-nos com variações curiosas de decisões judiciais, muitas delas para melhor.

Tal é o caso de sentença prolatada em execução fiscal de ICMS decorrente de rompimento de um parcelamento que pequeno contribuinte fizera, com o objetivo de livrar-se de condenação criminal face a adulteração de documentos fiscais.

Estava ele confiante de que conseguiria pagar o débito no prazo concedido, eis que sua pequena empresa tinha boa carteira de pedidos. Mas depois de quitar parte da dívida, não pôde cumprir o acordo, pois seus clientes suspenderam as encomendas, ante dificuldades econômicas.

Das ações propostas pelo contribuinte
1. – Quando ao débito – O contribuinte ingressou com ação contra a Fazenda do Estado para retificar o débito fiscal, pedindo redução de encargos face ao efeito confiscatório de multas. Através de perícia judicial constatou-se que os cálculos da multa estavam acima de 80% do imposto.

2 – Em relação ao crime – Na defesa prévia sustentou que sendo as multas confiscatórias e devem ser retificadas, pode ocorrer condenação, suspendendo-se o processo até que o Judiciário decida se os valores estavam conforme o sistema legal. Procedente a demanda pagaria o valor legalmente devido, com o que seria extinta a punibilidade.

3. – Sentença sobre o débito fiscal – A sentença reconheceu ser confiscatória a multa, reduzindo-a de 80 para 20% do valor do imposto e ordenando a compensação parcial com a parte já recolhida no parcelamento que tivesse ultrapassado esse limite

Em síntese, a juíza Fernanda Galizia Noriega decidiu;

Enfim, seja qual for o percentual da sanção, infrações continuarão a ser cometidas. Por isto, o critério a definir a multa confiscatória não pode ser a esperança (equivocada) de que infrações tributárias desapareçam.”

Já afirmamos, em outra coluna que multas confiscatórias, juros abusivos e exageradas ações contra os contribuintes assemelham-se a “pena de morte” sobre empreendedores que sustentam nossa economia. Os critérios do Fisco devem ser equilibrados, rigorosos, mas sem exageros. Disse ainda a ilustre magistrada:

O critério deve ser a identificação de um valor que considere a realidade sócio econômica do país de modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um valor que além da reprovação ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua relação em relação ao valor de sua atividade tributável.

À míngua de outros critérios no sistema jurídico, entendo ser o percentual de 20% um quinto do valor tributável! , o que não é pouco! quantia adequada a repreender pelo cometimento da infração. O que talvez seja preciso é uma fiscalização mais eficiente, apta a apurar em um percentual mais satisfatório as ocorrências de violações de conduta. Mas quanto à quanto à sanção em si, mais do que 20% não é adequado como efeito confiscatório. Portanto acima deste percentual viola-se o princípio da proporcionalidade.

Por consequência, as multas devem ser reduzidas ao percentual de 20% do valor do tributo que deveria ser recolhido. … Portanto, na medida da adequação da multa imposta, deve haver a redução da dívida do contribuinte.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a redução das multas em 20% do valor do imposto compensando-se o que já foi pago no programa de parcelamento da dívida. Condeno a parte vencida a suportar as custas processuais e a verba honorária .no percentual mínimo da diferença entre o que foi pago e o que é devido, a ser apurada em execução…”

Recursos pendentes
Ambas as decisões encontram pendente de julgamento:

O recurso do contribuinte na área criminal está na pauta prevista para o próximo dia 26, tendo como relator o Dr. Laerte Marrone.

A ação anulatória foi julgada contra o contribuinte. Este ingressou com recursos aos tribunais superiores. Em 17/12/19 Dr. Evaristo dos Santos, desembargador presidente da Seção de Direito Público despachou:

Reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional referente a Multa Qualificada – Razoabilidade-Confisco- Tema nº 863 do STF, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte.”

Conclusão
O contribuinte e seu advogado acreditam na Justiça. Esperam também que, com os moderníssimos meios de processamento eletrônico de processos que o Judiciário vem adotando, possam ver tais assuntos resolvidos. Em resumo: confiam e esperam Justiça Tributária!

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