Pandemia de coronavírus

Lei nacional prevê adoção de isolamento e quarentena, mas medidas são polêmicas

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11 de março de 2020, 21h29

Kateryna Kon
Apesar da pandemia, OMS diz que  situação não está fora de controle Kateryna Kon

A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou na tarde desta quarta-feira (11/3) que há uma "pandemia" do novo coronavírus no mundo, com sua disseminação em mais de cem países, em todos os continentes.

A pandemia se refere justamente a situações em que uma doença adquire escala global. A epidemia, ao contrário, é o aumento repentino do número de casos de uma doença.

Até a publicação desta reportagem, 69 casos foram confirmados no Brasil. Estima-se que, após atingida a marca de 50 casos, o país pode registrar mais de 4 mil casos em 15 dias e cerca de 30 mil em 21 dias. O cálculo é do Hospital Infantil Sabará e foi divulgado pela Folha de S. Paulo.

Diante do quadro, é esperado que as autoridades sanitárias tendam a recrudescer as medidas para tentar conter o avanço da doença.

Por isso, a ConJur preparou reportagem para elucidar o que pode ou não ser feito pela Administração, como e em que circunstâncias. Por exemplo, chamou a atenção a notícia de que, na cidade italiana de Borghetto Santo Spirito (Ligúria, a cerca de 85 quilômetros de Gênova), uma mulher está "presa" em sua casa, junto com o corpo do marido, que morreu em virtude do covid-19 na última segunda-feira (9/3). A proibição de ela sair de casa e de que o corpo tenha contato com mais pessoas é do prefeito da localidade.

Quarentena no Brasil
Uma lei nacional foi sancionada no mês passado especificamente para tratar de "medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019". É a Lei 13.979/2020, cuja tramitação foi bastante rápida (cerca de dois dias).

O diploma prevê os mecanismos que podem ser manejados pelas autoridades sanitárias com vistas a conter o avanço da doença. Entre eles, destacam-se a quarentena e o isolamento. Este é a separação de pessoas já contaminadas (e também de bagagens, meios de transporte, correspondência etc.), de maneira que se evite a propagação do vírus. A quarentena se refere a pessoas que ainda não contraíram o vírus, além da restrição de atividades.

Segundo a lei, um ato do ministro da Saúde disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis ao isolamento e à quarentena. E às pessoas objeto das medidas ficam assegurados "o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento", "o direito de receberem tratamento gratuito" e o pleno respeito à sua dignidade, aos seus direitos humanos e às suas liberdades fundamentais. 

Além disso, as medidas somente poderão ser determinadas "com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde". Também deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

Debate jurídico
O advogado Pedro Henrique Costódio, especialista em Direito Administrativo e sócio da Fenelon Costódio Advocacia, explica que, para que as medidas previstas pela lei possam começar a ser aplicadas, também é necessário um ato do ministro da Saúde a respeito da duração da situação de emergência.

Segundo o Ministério da Saúde, o Brasil já declarou "Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional", mas não há um prazo definido para encerramento dessa emergência — apesar de o parágrafo segundo do artigo primeiro da Lei 13.979 prever que um ato "do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública".

Ainda segundo o Ministério, "a situação será avaliada conforme a evolução da doença no mundo e no Brasil".

Costódio, ao analisar a lei, acredita que o novo diploma tem pontos bastante positivos, não apresentando possíveis problemas de inconstitucionalidade.

Para o especialista, o objetivo da lei é que medidas como a quarentena e o isolamento possam ser determinadas pela Administração, dispensando-se assim a necessidade de uma decisão judicial.

Rubens Junior,  do setor de Direito Administrativo da Advocacia Ubirajara Silveira, faz uma ressalva. "É preciso que o governo use todas as ferramentas possíveis desde que respeito os direitos fundamentais. Nesse caso estão envolvidos dois direitos constitucionais que é o direito a saúde e a liberdade", afirma. Assim, para o advogado, "só um juiz pode limitar o direito de uma pessoa a liberdade. E isso tem que ser tratado caso a caso porque estamos tratando de direito fundamental. Fora disso, só se o governo decretar estado de sítio ou defesa, o que não é o caso", explica.

Para o advogado Dagoberto José Steinmeyer Lima, há uma polêmica ainda não pacificada a respeito da garantia dos direitos individuais e a adoção de medidas como a quarentena.

Decisões em situações de crise costumam impor sérios desafios jurídicos. Por isso, para Cristiano Baratto, sócio fundador do escritório Cristiano José Baratto & Advogados Associados, apesar dos direitos e garantias individuais, a própria Constituição também estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. "O Estado deve garantir com políticas públicas a redução de riscos à saúde das pessoas. E, nesse cenário, prevalece o interesse da coletividade. E quem estabelece e cuida do direito da coletividade é o Estado, que tem esse dever. Portanto, por mais que a pessoa alegue direito à individualidade, num momento como esse o Estado tem o dever de prover e dar segurança à coletividade", afirma. 

O advogado lembra ainda que o Código Penal, no artigo 132, fala da periclitação da vida e da saúde. A penalidade prevista é de três meses a um ano para quem expõe a vida ou a saúde de outro em perigo direto ou iminente. "Ou seja, além de estar na Constituição, o Código Penal também estabelece penalidades para as pessoas que venham expor em perigo a vida de outros e num momento em que o Estado estabelece um protocolo que deve ser seguido por todos", opina.

A nova lei sobre o coronavírus, por sinal, prevê que "as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas", de modo que "o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei".

Quem pode determinar isolamento
Segundo o parágrafo 7º do artigo 3º do novo diploma, o isolamento e a quarentena podem ser tomados não apenas pelo ministro da Saúde, mas também por gestores locais, desde que autorizados pelo Ministério.

Outras medidas
O novo diploma também prevê a possibilidade de realização compulsória de exames, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação, outras medidas profiláticas. Tais medidas não precisam do crivo do Ministério da Saúde.

Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver também podem ser determinados pelas autoridades locais, desde que autorizados pelo ministro, a exemplo da quarentena.

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