Prazo decadencial

TRF-4 decide manter acúmulo de aposentadorias a pensionista da 2ª Guerra

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5 de março de 2020, 15h43

O direito da administração pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Não pode administração, após o prazo decadencial, rever seus atos em face de nova interpretação da lei, se já ultrapassados os cinco anos.

1SgtNahon-AHEx/Exército Brasileiro
Idosa tem direito a pensão por morte do pai que foi ex-combatente na segunda guerra
1SgtNahon-AHEx/Exército Brasileiro

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença de instância inferior que garantiu o direito de pensão de uma aposentada de 74 anos, residente de Laguna (sc).

A mulher recebe o benefício especial por morte de ex-combatente juntamente com os seus benefícios previdenciários de pensão por morte de seu companheiro e a aposentadoria por invalidez.

A idosa é filha de um combatente do Exército brasileiro na 2ª Guerra Mundial e recebia pensão especial desde a morte de seu pai. Em 2019, o benefício foi cortado pela União sob a alegação de que a pensão não poderia se acumulada a outros valores recebidos.

Ao analisar o caso, a 3ª Turma da Corte seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina que o veto a cumulação se refere somente ao próprio ex-combatente, inexistindo proibição quanto aos pensionistas legais.

Para reaver o benefício, a aposentada ingressou com uma ação contra a União, em maio de 2019, requisitando o restabelecimento de benefício especial de pensão por morte de ex-combatente. Ela alegou que desde a morte de seu pai, em fevereiro de 1981, recebia pensão especial conforme o estabelecido no artigo 30 da Lei nº 4242/63.

Na ação, a aposentada sustentou que a suspensão da pensão foi ilegal, pois seria plenamente possível o recebimento de pensão especial de ex-combatente com outros benefícios previdenciários, desde que não tivessem o mesmo fato gerador.

O juízo de 1ª instância julgou a ação procedente e condenou a União a voltar a pagar a pensão especial à aposentada além das parcelas vencidas com atualização monetária.

A AGU recorreu ao TRF-4. Na apelação, argumentou que o pai da autora faleceu em 1981, período em que a pensão especial era regida pela lei de 1963, que exigia a incapacidade para prover os próprios meios de subsistência e o não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos.

A 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da AGU, mantendo a decisão do primeiro grau.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que "a legislação aplicada à espécie, a Lei 4.242/63, que no artigo 30, previa que ex-combatentes não podiam perceber qualquer importância dos cofres públicos para fazer jus ao benefício, não afasta o direito da parte autora".

5001967-89.2019.4.04.7207

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