Competência Relativa

Justiça Federal vai julgar ação da OAB sobre tarifa de cheque especial

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3 de março de 2020, 16h10

Somente a competência relativa é suscetível de modificação pela conexão, não sendo autorizada a reunião de processos nas hipóteses de competência de natureza absoluta. 

Saulo Cruz
Decisão foi tomada pelo desembargador Daniel Paes Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Saulo Cruz

Foi com base nesse princípio que o desembargador Daniel Paes Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar ação civil pública ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a cobrança de tarifa sobre o cheque especial não utilizado. 

Segundo a decisão de primeiro grau, há conexão entre a ação da OAB e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 645. Por isso, o juízo originário considerou que as duas “possuem a mesma causa de pedir […] qual seja: a Resolução que instituiu a cobrança de tarifa por contratação de cheque especial”. 

Para Ribeiro, no entanto, “verificada a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento da ação civil pública intentada contra a União e o Banco Central do Brasil, a teor do disposto no artigo 109, inciso 1, da Constituição Federal, bem como da competência absoluta do STF para o julgamento da ADPF, não se admite a reunião dos aludidos processos, por conexão”. 

A OAB argumentou haver impossibilidade jurídica de conexão entre ações de controle concentrado de constitucionalidade em curso perante o STF e ações coletivas processadas na primeira instância da Justiça Federal ou Estadual, uma vez que são ações de natureza jurídicas "essencialmente distintas". 

Além disso, diz a entidade, "enquanto os processos objetivos analisam a validade em tese das normas jurídicas, as ações civis públicas têm como objetivo relações jurídicas concretas". 

ADPF 645
Ajuizada pelo Podemos, a ADPF 645 questiona a resolução do Conselho Monerátio Nacional (CMN) que passou a admitir a cobrança de tarifa pela oferta de cheque especial por instituições financeiras mesmo que o serviço não seja utilizado. O relator do caso será o ministro Gilmar Mendes. 

A Resolução 4.765/2019 do CNM possibilita a cobrança de 0,25% pelo crédito automático em conta de depósitos à vista de pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEI) para limites superiores a R$ 500. Segundo o Podemos, isso interfere em regras de livre concorrência em relações contratuais privadas para beneficiar instituições financeiras e onera o consumidor.

Ao admitir a cobrança de tarifa pela mera possibilidade do uso de serviço de crédito, segundo o partido, o ato normativo eleva as tarifas bancárias ao status de tributo, “subvertendo completamente a relação consumerista cliente-banco, equiparando-a à relação tributária cidadão-Estado”.

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1003810-97.2020.4.01.0000

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