Justiça Federal vai julgar ação da OAB sobre tarifa de cheque especial
3 de março de 2020, 16h10
Somente a competência relativa é suscetível de modificação pela conexão, não sendo autorizada a reunião de processos nas hipóteses de competência de natureza absoluta.
Foi com base nesse princípio que o desembargador Daniel Paes Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar ação civil pública ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a cobrança de tarifa sobre o cheque especial não utilizado.
Segundo a decisão de primeiro grau, há conexão entre a ação da OAB e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 645. Por isso, o juízo originário considerou que as duas “possuem a mesma causa de pedir […] qual seja: a Resolução que instituiu a cobrança de tarifa por contratação de cheque especial”.
Para Ribeiro, no entanto, “verificada a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento da ação civil pública intentada contra a União e o Banco Central do Brasil, a teor do disposto no artigo 109, inciso 1, da Constituição Federal, bem como da competência absoluta do STF para o julgamento da ADPF, não se admite a reunião dos aludidos processos, por conexão”.
A OAB argumentou haver impossibilidade jurídica de conexão entre ações de controle concentrado de constitucionalidade em curso perante o STF e ações coletivas processadas na primeira instância da Justiça Federal ou Estadual, uma vez que são ações de natureza jurídicas "essencialmente distintas".
Além disso, diz a entidade, "enquanto os processos objetivos analisam a validade em tese das normas jurídicas, as ações civis públicas têm como objetivo relações jurídicas concretas".
ADPF 645
Ajuizada pelo Podemos, a ADPF 645 questiona a resolução do Conselho Monerátio Nacional (CMN) que passou a admitir a cobrança de tarifa pela oferta de cheque especial por instituições financeiras mesmo que o serviço não seja utilizado. O relator do caso será o ministro Gilmar Mendes.
A Resolução 4.765/2019 do CNM possibilita a cobrança de 0,25% pelo crédito automático em conta de depósitos à vista de pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEI) para limites superiores a R$ 500. Segundo o Podemos, isso interfere em regras de livre concorrência em relações contratuais privadas para beneficiar instituições financeiras e onera o consumidor.
Ao admitir a cobrança de tarifa pela mera possibilidade do uso de serviço de crédito, segundo o partido, o ato normativo eleva as tarifas bancárias ao status de tributo, “subvertendo completamente a relação consumerista cliente-banco, equiparando-a à relação tributária cidadão-Estado”.
Clique aqui para ler a decisão
1003810-97.2020.4.01.0000
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!