Roubo em Pernambuco

Moraes aplica súmula 691 e nega HC a condenados por explosão de banco

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2 de março de 2020, 12h53

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal negou habeas corpus em favor de 15 condenados por explodirem um banco no interior de Pernambuco, em 2016. O ministro aplicou a Súmula 691, que impede a análise de habeas corpus por tribunais superiores antes de o mérito do pedido ser julgado em instância inferior.

Nelson Jr. / SCO STF
Alexandre de Moares aplicou a Súmula 691, que impede a análise do HC Nelson Jr. / SCO STF

No HC, a defesa alegava que os decretos de prisão preventiva se basearam apenas na gravidade abstrata dos crimes imputados ao grupo. Também afirmava que eles estavam presos preventivamente há quase três anos, sem previsão de sentença. Segundo os advogados, a acusação descreve relatos generalizados, sem detalhar a participação de cada integrante no evento criminoso, em razão de o crime ter ocorrido na madrugada, quando não havia testemunhas.

No decreto prisional, o juiz de primeiro grau afirmou que a população da pequena cidade pernambucana viveu momentos de pânico naquela madrugada, quando o bando atirou com armas de grosso calibre nas ruas em direção a residências e prédios públicos e atacou o destacamento da Polícia Militar de São Vicente Ferrer e cidades próximas, com disparos contra policiais militares. Segundo o decreto prisional, o modo de agir da organização demonstra a periculosidade dos acusados. 

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que, embora a defesa tenha alegado demora na instrução processual, informações prestadas pelo juiz de origem dão conta que os denunciados foram condenados no último dia 5 de fevereiro. Ele considerou ainda que o HC impetrado com a mesma finalidade no Superior Tribunal de Justiça teve a liminar indeferida pelo relator, sem submissão a órgão colegiado, e que não há qualquer ilegalidade que justifique o deferimento da ordem antes de esgotada a atuação daquela Corte. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 180.279

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