Substituto da Defensoria

Dativo pode cobrar honorários na execução de caso que Estado não é parte, diz STJ

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22 de maio de 2020, 16h50

O advogado que atua em substituição à Defensoria Pública em causa que não tem o Estado como parte não precisa ajuizar ação para executar honorários, sendo possível fazer diretamente no cumprimento de sentença. Com esse entendimento e por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência acerca do tema.

TSE
Necessidade de ajuizar ação contra Fazenda desestimularia advogados dativos, segundo ministra Maria Thereza TSE

No caso, o advogado atuou como defensor dativo em ação de alimentos. Como o Estado não foi parte da ação originária, não pagou automaticamente os honorários. O acórdão contestado, da 4ª Turma, definiu que caberia ao autor o ajuizamento competente perante a Fazenda Pública para receber os valores que lhe são de direito.

"Isso não me parece nada razoável. Se o advogado atuou como defensor dativo, fazendo as vezes da Defensoria Pública, tem o direito de receber e executar o valor que lhe foi fixado pelo juiz na sentença proferida na causa. Caso contrário, se houver a necessidade de ajuizamento de ação ordinária para recebimento dos honorários, não vai ter advogado para assumir esse papel da defensoria", concluiu a ministra Maria Thereza de Assis Moura, no voto vencedor.

Para ela, o fato de ter que promover ação específica servirá de desestímulo para os advogados que aceitam substituir a Defensoria Pública, pois cada caso assumido significará duas ações — a principal e a outra, para receber o pagamento pelo serviço prestado. Por isso, o fato de o Estado não ter participado da lide não pode impedir sua intimação para pagar os honorários no cumprimento da sentença.

STJ
Para ministro Benedito Gonçalves, Estado não pode ser condenado a pagar sem a oportunidade do contraditório STJ

Ofensa ao contraditório e devido processo
A vice-presidente do STJ foi seguida no entendimento vencedor por outros oito ministros. Ficaram vencidos o relator, ministro Benedito Gonçalves, além dos ministros Herman Benjamin e Luís Felipe Salomão.

Para o relator, não se pode atender ao direito do advogado ao recebimento da remuneração à custa da supressão do direito à participação em contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites subjetivos da coisa julgada. Se o Estado não foi sequer parte da ação, só soube que teria que pagar honorários quando se pretendeu a execução da sentença.

"O Estado pode ser condenado ao pagamento de honorários àquele que atuou como defensor dativo em razão da falta de estrutura suficiente da Defensoria Pública, mas para isso é preciso que tenha a oportunidade de participar em contraditório", disse o ministro Benedito Gonçalves.

"Não é autorizado pelo direito positivo vigente no Brasil que o Estado seja condenado em processo cível, no qual não participou em contraditório, ao pagamento de honorários àquele que atuou como defensor dativo", concluiu.

No caso, o Estado não participou da lide porque ela diz respeito a Direito Privado, em ação de alimentos. Isso difere dos casos penais, em que o defensor dativo atua contra o Estado, que por sua vez, pelo menos de alguma forma participou do caso.

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ED em REsp 1.698.526

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