Necessidade comprovada

STJ autoriza interrogatório por carta rogatória de argentinos acusados de furto

Autor

18 de maio de 2020, 16h29

Embora seja regra a realização de interrogatórios de forma presencial, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou possível a utilização de carta rogatória para a tomada de depoimento de dois cidadãos argentinos acusados de furto em um hipermercado em Macaé (RJ). Após ganharem liberdade provisória, os argentinos retornaram ao seu país.

De acordo com a denúncia, os acusados furtaram produtos no valor aproximado de R$ 1 mil. Na decisão em que recebeu a acusação, o juiz deferiu pedido de liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança e o compromisso de comparecimento mensal em juízo.

No dia da audiência de instrução e julgamento, os réus não compareceram e, por isso, foram declarados revéis. A defesa requereu a expedição de carta rogatória para a realização do interrogatório, mas o pedido foi indeferido pelo magistrado, que entendeu que ele tinha caráter meramente protelatório.

De acordo com o relator, desde que comprovada a necessidade, é perfeitamente possível a utilização de carta precatória, rogatória ou carta de ordem para a realização de interrogatórios, não havendo necessidade de exigir que o réu seja ouvido no juízo onde corre o processo criminal.

"Entendo não haver qualquer óbice à realização do interrogatório dos réus por meio de carta rogatória, uma vez que foi devidamente requerido pela própria defesa, em virtude de lhes ser mais benéfico, pois residem na Argentina", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso em habeas corpus. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 95.418

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!