Remédio Heroico

Ao admitir HC contra ato de ministro, STF reafirma papel de proteção à liberdade

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2 de maio de 2020, 16h02

O Supremo Tribunal Federal admitiu nesta quinta-feira (30/4) Habeas Corpus contra atos individuais de seus membros, formando novo precedente.

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Especialistas ouvidos pela ConJur consideraram acertada decisão do STF
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De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, o HC é cabível contra decisão formalizada por integrante do Supremo, considerando que a súmula 606 "alcança ato de Colegiado, e não individual". 

O HC em análise, procedente de Roraima, foi impetrado contra decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, que havia negado um agravo regimental. O paciente alega que está submetido a constrangimento ilegal pela não apreciação do recurso interposto, havendo risco à liberdade, considerada a certificação do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Em seu voto, Marco Aurélio admitiu o HC, rejeitando as preliminares invocadas pela Procuradoria Geral da República. O pedido, contudo, foi negado, pois o ministro vislumbrou "ausência de ilegalidade a ser reparada". De todo modo, a simples admissão do HC criou novo entendimento na Corte.

Marco Aurélio foi acompanhado com ressalvas pelos ministro Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Toffoli reiterou que seu entendimento pessoal é pelo cabimento do HC contra decisão individual de seus membros.

Proteção da liberdade
Especialistas ouvidos pela ConJur afirmaram que a decisão do STF foi acertada, possibilitando o aperfeiçoamento dos procedimentos jurisdicionais da Corte e criando um novo canal para que liberdades ilegalmente cerceadas sejam revistas. 

Para Cristiano Zanin, do Teixeira, Martins & Advogados, "o período de arbitrariedades e de restrições indevidas às garantias fundamentais que o Brasil assiste há alguns anos está diretamente ligado à limitação do uso do HC pelos tribunais, por meio da chamada jurisprudência defensiva". 

Ainda de acordo com ele, "esse precedente do STF não colide com a Súmula 606 e sinaliza que a Suprema Corte está disposta a retomar o papel fundamental que sempre exerceu em relação ao instituto, à proteção da liberdade e dos direitos correlatos". 

O advogado Eduardo Carnelós diz esperar que a decisão seja o início do fim das "indevidas e injustificáveis" restrições impostas pela corte ao uso do Habeas Corpus. 

"Ao inscrevê-lo [o HC] como garantia individual, a Constituição não previu nenhum obstáculo de ordem processual ao seu manejo, e não há razão para o intérprete maior da carta o fazer". 

Para ele, "se o HC é conhecido justamente como remédio heroico, ao Supremo cabe o papel de aplicá-lo sempre que a liberdade de alguém for ilegalmente cerceada, ou sofrer qualquer ameaça de vir a ser atingida, ainda que mediatamente". 

Idas e vindas
A constitucionalista Vera Chemim explica que o entendimento da corte a respeito do tema variou bastante no decorrer dos últimos anos. 

Ela lembra, por exemplo, qu,e em 2007, ao julgar o HC 84.444, sob relatoria do Ministro Celso de Mello, o Plenário do STF reconheceu a possibilidade de impetração de HC quando deduzida em face de decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme jurisprudência prevalecente àquela época. No caso do HC 97.229, de relatoria do ministro Cezar Peluso, a corte também decidiu de forma semelhante. 

Nos anos 2001, 2008 e 2011, por outro lado, houve o entendimento de que não caberia pedido de HC contra ato de ministro, por meio de aplicação analógica da Súmula 606. 

"Ao admitir o HC negado por decisão monocrática, o STF está tentando aperfeiçoar os seus procedimentos jurisprudenciais, no sentido de aumentar ainda mais a 'força normativa da Constituição', conforme tese defendida pelo conceituado jurista alemão Konrad Hesse em seu renomado ensaio A Força Normativa da Constituição", afirma. 

Ainda de acordo com ela, "trata-se de uma interpretação destinada a tornar mais efetivos os dispositivos constitucionais inerentes ao tema, quais sejam, as alíneas 'd' e 'i', constantes no inciso I, do artigo 102 da Constituição, assim como os direitos fundamentais elencados no seu artigo 5º, especialmente o direito à liberdade, um dos mais caros ao ser humano e que por razões óbvias não deve se restringir ao julgamento monocrático, sob risco de afrontar a justiça e a Constituição".

HC 130.620

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