Demitido da corporação

Recurso de ex-policial acusado por chacina deve ser apreciado em 120 dias

Autor

24 de junho de 2020, 7h21

O prazo de 120 dias imposto pelo artigo 33 da Lei Estadual 10.177/98 se aplica a toda a administração pública estadual, incluindo o governador do estado. Quando um recurso administrativo não é apreciado dentro do prazo, há violação a direito líquido e certo.

Com esse argumento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o governador aprecie, em até 120 dias, um recurso hierárquico interposto por um ex-policial militar expulso da corporação. Ele foi acusado de participar da chacina de Osasco, a maior chacina da história do estado, que terminou com 17 mortos em agosto de 2015.

Em julho de 2019, o TJ-SP anulou o júri que havia condenado o ex-policial a 119 anos de prisão. O novo júri ainda não foi realizado. Na esfera administrativa, o ex-PM foi alvo de um processo disciplinar e acabou expulso da corporação. Ele apresentou recurso hierárquico, que não foi apreciado pelo governador até o momento.

Por isso, foi impetrado o mandado de segurança perante o Órgão Especial. Por unanimidade, a ordem foi parcialmente concedida. O relator, desembargador Moacir Peres, citou o artigo 33 da Lei Estadual 10.177/98, que estabelece prazo máximo de 120 dias para decisão de requerimentos de qualquer espécie nos processos administrativos.

Segundo ele, o prazo também se aplica ao governador. “Assim, fazia mesmo jus o impetrante a ter seu recurso apreciado no prazo legal, o que não ocorreu”, disse o relator ao conceder prazo de 120 dias para que o governador aprecie o recurso hierárquico.

Negado pedido de revisão da pena
No entanto, o Órgão Especial não reconheceu o direito líquido e certo à revisão da pena imposta ao ex-policial (demissão da corporação). Isso porque, conforme o relator, não se verifica a ocorrência das irregularidades procedimentais apontadas pela defesa. Além disso, Peres afirmou que o fato de o tribunal do júri ter sido anulado não impossibilita a responsabilização disciplinar do ex-PM.

“São independentes as instâncias judicial e administrativa. O mesmo fato no caso, o crime de homicídio pode configurar crime e infração administrativa. Nesse caso, apuram-se e punem-se separadamente cada um desses ilícitos. Desse modo, podem existir provas suficientes para a responsabilização disciplinar, por exemplo, sem que haja evidências aptas a ensejar a condenação criminal, que se submete a procedimentos e exigências mais rigorosas”, completou.

Processo 2256382-34.2019.8.26.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!