ADI 3.092

Lei de SP que limita contratação de serviços é inconstitucional, diz STF

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21 de junho de 2020, 14h12

É inconstitucional proibir que estado contrate serviços e obras de empresas que, na qualidade de empregadoras, tenham tido diretor, gerente ou empregado condenado por atos de preconceito de raça, cor, sexo ou estado civil. 

Carlos Moura/SCO/STF
Maior parte da corte acompanhou voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso
Carlos Moura/SCO/STF

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do plenário virtual encerrado nesta sexta-feira (19/6). A maior parte da corte acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso. O ministro Edson Fachin abriu divergência.

A corte julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.092, que foi movida pelo governo de São Paulo em 2003, contra a Lei Estadual 10.218/99.

Além de proibir a contratação de empresas que tenham em seu quadro pessoas condenadas por preconceito de raça, cor, sexo ou estado civil, a normativa veda a contratação de companhias condenadas por práticas inibidoras, atentatórias ou impeditivas quanto ao exercício do direito à maternidade ou de qualquer outro critério discriminatório para a admissão ou permanência da mulher ou do homem no emprego. 

Tratamento desigual
Para Marco Aurélio, a lei estadual viola o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, os processos de licitação pública devem assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, permitindo apenas exigências de qualificação e econômicas que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

"A situação imposta pela lei impugnada acaba por implicar ofensa ao princípio da intransmissibilidade da pena, segundo o qual as restrições jurídicas resultantes do processo judicial ou administrativo não podem transbordar a dimensão estritamente pessoal do infrator, para atingir direitos de terceiros", afirmou o relator. 

Ainda segundo ele, a norma estadual pode "desequilibrar o tratamento igualitário devido aos potenciais participantes do concurso, restringir o âmbito de competição do certame e influir de maneira decisiva no processo para a escolha da melhor proposta". 

Seguiram o voto os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Celso de Mello, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Luís Roberto Barroso acompanhou o relator com ressalvas. O voto da ministra Cármen Lúcia não foi computado. 

Voto divergente
Ao abrir divergência, o ministro Edson Fachin afirmou que a lei de SP apenas amplia proteções conferidas àqueles que podem ser injustamente vítimas, no ambiente de trabalho, de crimes de preconceito. Ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. 

"É atentatório ao Estado Democrático de Direito qualquer tipo de discriminação, inclusive a que se fundamenta na orientação sexual das pessoas ou em sua identidade de gênero. A lei ora em exame orienta-se neste sentido, coibindo tais práticas", afirmou Fachin. 

De acordo com ele, a norma "reforça a proteção dos direitos fundamentais das vítimas e cumpre o mandamento constitucional que não autoriza tolerar o sofrimento que a discriminação impõe". 

Desta forma, não haveria violação aos artigos 37, XXI, e 22, XXVII, da Constituição, uma vez que o exercício da competência suplementar do estado-membro autoriza a edição de norma destinada a ampliar proteções. 

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