A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento de honorários sucumbenciais. Por outro lado, a soma de subsídios e honorários mensais não deve exceder o teto, tal como estabelecido pela Constituição.

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do plenário virtual encerrado nesta sexta-feira (19/6). A maior parte da corte acompanhou divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio.
A corte julgou a ADI 6.053, ajuizada em dezembro de 2018 pela Procuradoria-Geral da República, que contestou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a advogados públicos.
Voto divergente
Para Moraes, a Constituição aponta expressamente as hipóteses em que é vedado o recebimento de honorários. Cita como exemplo a proibição de tais pagamentos aos membros da magistratura e do Ministério Público.
"Desse modo, prosperasse a alegada incongruência, seria desnecessário que o constituinte tivesse se ocupado de estabelecer vedações específicas destinadas a determinados agentes públicos", afirmou.
Ele acolheu, entretanto, o argumento de que a Constituição proíbe o recebimento de qualquer valor que exceda o subsídio mensal pago aos ministros do Supremo, sejam eles percebidos cumulativamente ou não, aí incluídas as vantagens de qualquer outra natureza.
"Em relação à observância do teto remuneratório constitucional, previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, pouco importa a discussão sobre a natureza jurídica da verba honorária sucumbencial, detalhada pela Advocacia-Geral da União, mas sim o fato de serem percebidas pelos advogados públicos como parcela remuneratória salarial e, consequentemente, estarem sujeitas ao limitador previsto constitucionalmente", disse.
Desta forma, o ministro declarou a constitucionalidade da percepção de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94); 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil; e aos artigos 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/16, estabelecendo que a somatórias de sucumbência não exceda o teto.
Seguiram o voto de Alexandre os ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux e Celso de Mello. O voto da ministra Cármen Lúcia não foi computado.
Voto relator
O ministro Marco Aurélio, que foi voto vencido, destacou que a valorização dos integrantes da advocacia pública não legitima possíveis atropelos e “atalhos à margem do figurino constitucional”.
“Por imposição do princípio constitucional da publicidade, a desaguar na busca pela transparência na gestão administrativa, o patamar remuneratório dos agentes públicos há de ser fixado a partir do orçamento do órgão [em que o advogado público atua] ante as possibilidades advindas do que arrecadado a título de tributos”.
Desta forma, votou por julgar parcialmente procedente o pedido da PGR, declarando a inconstitucionalidade do artigo 85, parágrafo 19 do CPC, e os artigos 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/16. Também conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 23 do Estatuto da Advocacia, para restringir o alcance da norma impugnada aos profissionais com atuação no âmbito privado.
Clique aqui para ler o voto de Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto de Alexandre de Moraes
ADI 6.053
Comentários de leitores
6 comentários
Manutenção do privilégio.
Antonio J Moraes (Escrivão)
ADVOCACIA PÚBLICA, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESRESPEITO ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS E A MANUTENÇÃO DO PRIVILÉGIO.
.blogspot.com/2020/06/advocacia-publica- versus-honorarios.html
(...)
As castas do serviço público se protegem.
Sugiro leitura:
https://blogdoantoniomoraes
Outros privilégios
Django Livre (Advogado Assalariado - Eleitoral)
Só faltou comentar a classe privilegiada dos militares, que escaparam da reforma da previdência e continuam acumulando privilégios, inclusive salariais, assim como as polícias, que além do salário recebem abonos, sobre os quais não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda. Tem também as férias de 60 dias de magistrados e membros do MP. E as verbas de gabinete dos parlamentares e assessores com salários altos, que alguns usam pra fazer esquemas de "rachadinhas"... Tem de tudo!
abusrdo
Lincoln Silva (Advogado Autônomo - Civil)
um absurdo receber como advogado, mas na hora de pagar anuidade para a OAB não é advogado.
Não é absurdo
Lélia Maisa Martins (Advogado Autárquico)
Eu sou advogada pública e pago OAB todos os anos.
Pago OAB
Lélia Maisa Martins (Advogado Autárquico)
Eu sou advogada pública e pago OAB todos os anos.
Esclarecimento - obrigação de ser inscrito na oab
Carlos André Studart Pereira (Procurador Federal)
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 21 DE JUNHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO, no exercício das competências e atribuições previstas nos artigos 5º e 6º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e art. 40, III, do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e considerando o despacho do Senhor Advogado-Geral da União constante a fl. 204 do Processo nº 00406.000246/2006-12, bem como a necessidade de orientar a atuação correcional e disciplinar, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001:
É obrigatória a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, por todos os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2011, para o exercício da advocacia pública no âmbito da instituição.
Comentários encerrados em 29/06/2020.
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