Constituição de 1967

STF admite retomada das obras de Angra 3 sem aval direto do Congresso

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18 de junho de 2020, 20h51

As resoluções do Conselho Nacional de Política Energética que permitem a retomada das obras de construção da usina nuclear Angra 3, independentemente de aval do Congresso, não ofendem a Constituição, pois são baseadas em quadro normativo anterior à sua promulgação e são legitimadas por decisões político-administrativas ao longo dos anos.

Divulgação / Eletronuclear
Usina nuclear Angra 3 tem pouco mais de 60% das obras concluídas 
Divulgação / Eletronuclear

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes duas arguições de descumprimento de preceito fundamental que alegam usurpação da competência da Casa Legislativa na edição das resoluções. Elas foram impetradas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Partido Popular Socialista (PPS), em 2011 e 2009, respectivamente.

As ações questionam a Resolução 3/2007, que determina à Eletrobras e à Eletronuclear que "conduzam a retomada da construção" de Angra 3, e a Resolução 5/2007, que estabelece as diretrizes que devem ser seguidas pela União e pelas estatais para a retomada das obras. Segundo a Constituição de 1988, só lei federal pode tratar da matéria.

A usina nuclear Angra 3 foi viabilizada por acordo de cooperação com a Alemanha aprovado pelo Congresso em 1975. A construção foi iniciada em 1984 e paralisada em 1986 — antes da promulgação da atual Constituição, portanto. Houve recebimento de materiais até 1992. A retomada das obras ocorreu durante o governo Lula e parou de novo em 2015.

"O quadro normativo antes vigente sobre a matéria, recepcionado pela Constituição atual e respaldado pela legislação ordinária regularmente aprovada, legitimou as decisões político-administrativas tomadas em atuação conjunta pelo Poder Executivo e pelo Congresso Nacional quanto à instalação e retomada das obras da Usina de Angra 3", concluiu a relatora do processo, ministra Carmen Lúcia.

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Obras estão paralisadas desde 2015 
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Atuação do Congresso
Ao analisar o caso, a ministra ressaltou que não havia na Constituição de 1967 a exigência de lei formal para escolha de instalação e construção de usina nuclear. A matéria foi disciplinada pelo Decreto 75.870/75, o qual a relatora considera recepcionado pela Constituição de 1988. Ao ser revogado, em 1991, já havia produzido efeitos fáticos e jurídicos de difícil desconstituição.

Segundo ela, concluir de forma diferente seria reconhecer a invalidade da outorga de todos os empreendimentos de geração de energia elétrica anteriores a 1991, o que geraria grave incerteza e insegurança jurídica. Além disso, o Congresso esteve ciente e atuante em questões referentes à retomada dos trabalhos em Angra 3.

Ambas as resoluções, por exemplo, foram aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Energética, órgão multidisciplinar criado pelo Congresso e respaldado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e que atuou no limite de suas competências.

Além disso, Senado e Congresso têm papel preponderante nas iniciativas sobre a usina, pois fazem controle orçamentário, com inúmeras deliberações sobre o tema ao longo dos anos.

Eletrobras
Construção de usinas nucleares em Angra foi aprovada em 1975

"Embora não tenha havido submissão formal das resoluções impugnadas à deliberação do Congresso Nacional impõe-se reconhecer, em primeiro lugar, não se ter por comprovada sua invalidade pelo advento da Constituição de 1988 e, até este momento, a aquiescência do Poder Legislativo para a retomada e implementação do empreendimento", concluiu a relatora.

Divergência
O voto da relatora foi seguido pelos ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Abriu a divergência o ministro Luiz Edson Fachin, seguido pela ministra Rosa Weber. 

Para eles, embora o Decreto 75.870/1975 tenha sido recepcionado pela Constituição de 1988, sua revogação em 1991 alterou a situação. Não é suficiente a aprovação de orçamento para retomada das obras pelo Congresso, já que o texto constitucional trata de submissão específica dos atos ao Poder Legislativo.

"Portanto, a retomada das obras da Usina Termonuclear de Angra 3 só poderia ser realizada nos termos das normas contidas na Constituição de 1988, ou seja: nova autorização do Poder Executivo e aprovação expressa da retomada das atividades pelo Poder Legislativo", afirmou o ministro Fachin.

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