Público x Privado

Órgãos de controle têm dever de zelar pela transparência do Estado

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8 de junho de 2020, 11h00

Spacca" data-GUID="luiz-inacio-adams-spacca.png">"Manipulação de estatísticas é manobra de regimes totalitários!"

Gilmar Ferreira Mendes

O legado institucional do período dos governos Lula e Dilma ainda deverá ser apurado pelas gerações futuras. Infelizmente, uma das marcas mais lembradas fixadas para este período do Brasil acabaram sendo as investigações criminais denominadas mensalão e lava jato e o processo de impeachment derivado da acusação de pedaladas fiscais. Todavia, existe uma grande herança deste período que resultou no aperfeiçoamento institucional e político do Estado Brasileiro, contando com intensa participação da própria sociedade.

E não estou falando das políticas públicas de redução da pobreza (Bolsa Família), do combate ao racismo (Estatuto da Igualdade Racial) ou da redução do déficit habitacional (Programa Minha Casa Minha Vida), mas referindo ao conjunto legislativo que tocou na estrutura do Estado, modernizando e democratizando a sua realidade. São alguns exemplos a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135, d3e 2010); a Lei de Conflito de Interesses (Lei 12.813, de 2013); a Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei 12.850, de 2013); a Lei de Combate à Corrupção de Empresas (Lei 12.846, de 2013); a implementação da Defensoria Pública da União; e a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45, 2004), esta resultante de um inédito pacto entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. que resultou, entre outras medidas, na criação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Mas de todas estas medidas citadas e outras aqui não referidas, nenhuma é mais importante do que a Lei de Acesso à Informação`(Lei 12.527, de 2011). Karl Popper (1902 – 1994), filósofo liberal austro-inglês já defendia em "Sociedade Aberta e seus Inimigos" (1945 e "Conjecturas e Refutações" (1963) que somente em sociedades abertas era possível o verdadeiro desenvolvimento científico, pois somente nelas as conjecturas científicas poderiam ser objeto de um verdadeiro escrutínio e, portanto, capazes de tornarem-se enunciados verdadeiramente científicos. Similarmente, vamos encontrar em Peter Häberle, particularmente em seu “Hermenêutica Constitucional: Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição — contribuição para a Interpretação Pluralista e Procedimental da Constituição” (2003), a defesa da formação de uma jurisprudência constitucional aberta à participação da sociedade. A sociedade aberta, no caso, é aquela em que as informações que a afetam são disponibilizadas pelo Estado, que se constitui em um ator responsável e transparente que não mantém segredos para sim mesmo.

Portanto, a transparência do Estado e o acesso às informações tornam-se indispensáveis ao convívio social e à administração da Justiça. Neste contexto, a Lei de Acesso à Informação é um instrumento que confronta a tradição do sistema brasileiro de segredos e conspirações de Estado. É o verdadeiro instrumento de cidadania, ao dar realidade o que dispõe o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

A regra constitucional para o Estado, então, é o da publicidade e transparência. O segredo é exceção (art. 3º, inciso I, da Lei 12.527). A Lei de Acesso à Informação também introduz diversos procedimentos novos a serem observados pelo Estado no cumprimento da regra constitucional de transparência. Um dos principais, a transparência ativa, que consiste na obrigatoriedade do Estado prover, independente de requerimento, as informações de interesse coletivo que são por ele custodiadas (Capítulo III do Decreto nº 7.724, de 2012).

Igualmente foi firme o legislador em impor sanções àquele que recusar-se a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa (art. 32, inciso I), bem como quem utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública (art. 32, inciso II).

No nosso complexo sistema jurídico institucional, quando o Ministério da Saúde resolveu alterar as informações sobre a pandemia que assola o Brasil, surge para os órgãos de controle o dever de implementar esta legislação tão inovadora e importante para a modernização do Estado brasileiro. Não é possível conviver mais com mecanismos de informação que na infeliz declaração de um ex-Ministro da Fazenda, "o que é bom a gente mostra, o que é ruim a gente esconde". Tal forma de agir não é tolerado na lei. Resta saber se ela ainda é tolerada por aqueles que tem que a fazer cumprir.

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