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Celso divulga voto de julgamento que anulou prova ilícita de busca e apreensão

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30 de julho de 2020, 19h35

O ministro Celso de Mello divulgou o voto que proferiu no julgamento de Habeas Corpus em que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou ilegal diligência realizada em local diverso do especificado no mandado judicial.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Decano do STF seguiu o relator no caso pela ilegalidade das provas obtidas a partir do alargamento da busca e apreensão 
Rosinei Coutinho/SCO/STF

O caso envolveu ordem de busca e apreensão contra investigados na Operação Publicano, que apurou suposto esquema de propina e sonegação no âmbito da Receita Estadual do Paraná.

No voto em que acompanhou o relator, ministro Gilmar Mendes, o decano do STF classificou de insuperável a situação de ilicitude que, em consequência, contamina a validade e a eficácia jurídicas da prova penal produzida ao longo da investigação penal.

Segundo o ministro, para que tenha legitimidade, a ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância, não pode se basear em elementos de prova obtidos ilicitamente, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal.

Ele cita, em razão de sua importância em termos de direito comparado, a chamada “Exclusionary Rule” — consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos —, que atua como expressiva limitação ao poder do Estado de produzir prova contra o réu em sede processual penal.

No voto, o ministro registra que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LVI) desautoriza o uso de qualquer prova cuja obtenção pelo Poder Público, e em detrimento do acusado, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional.

Quando provas penais são ilicitamente obtidas, o Código de Processo Penal prevê que elas sejam desentranhadas (retiradas dos autos) e inutilizadas. Foi o que aconteceu no caso em questão, na sua avaliação. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello
HC 144159

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