As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) não podem incidir sobre a folha de salários ou remuneração dos empregados. O entendimento é do juiz Lincoln Rodrigues de Faria, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberlândia (MG). A decisão, em caráter liminar, foi proferida na última sexta-feira (17/7).

Sebrae
O magistrado deferiu pedido em mandado de segurança ajuizado pela Postos Amayama. A empresa solicitou que não fossem recolhidas as contribuições ao Sebrae, Incra, Apex, Abdi, Sistema "S" (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat) e Salário-Educação.
A controvérsia reside sobre a Emenda Constitucional 33/01, que alterou o artigo 149 da Constituição Federal, definindo que as contribuições sociais instituídas com a finalidade de custear programas e objetivos específicos não incidem sobre a folha de salários.
"O artigo 149, III, da Carta Republicana, no cenário pós Emenda Constitucional 33/01, contempla taxativamente o rol das possíveis bases de cálculo do tributo em comento: faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Daí, por decorrência lógica, é inexigível Cide calculada por base de cálculo estranha àquela especificada no fundamento normativo", afirma a decisão.
A advogada Patrícia Helena Fernandes Nadalucci, do Fernandes & Nadalucci Advogados Associados, foi responsável por defender a empresa.
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MS 1006616-45.2020.4.01.3803
Comentários de leitores
1 comentário
Jurisprudência do TRF1 se firma pela constitucionalidade
João Marcos C. Silva (Advogado Autônomo)
A notícia festeja uma visão minoritária na Justiça Federal. Inclusive, a jurisprudência acerca do tema no TRF da 1ª Região tem se firmado pela constitucionalidade da exação.
A título de exemplo, menciono alguns acórdãos recentes daquele TRF com entendimento contrário ao exposto:
(TRF-1 - AMS: 10003208520174013811, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/06/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2020);
(TRF-1 - AC: 10022959820184013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 26/05/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 08/06/2020) ;
(TRF-1 - AMS: 10036265220174013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/03/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 30/03/2020)
(TRF-1 - AC: 10194148820174013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 18/03/2020)
(TRF-1 - AC: 00174467420164013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 10/02/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 28/02/2020)
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