Sem respaldo médico

TRT-18 afasta nexo causal entre doença de trabalhador e atividade em mineradora

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21 de julho de 2020, 8h49

Não é possível responsabilizar empresa civilmente sem que reste comprovada a existência de dano e de nexo causal ou concausal entre patologia e as funções exercidas pelo trabalhador reclamante. 

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Homem trabalhava em mineradora
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O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que negou reparação por danos morais a operador de processos que exercia sua função em uma mineradora de Goiás. A decisão foi proferida em 2 de julho. 

O autor disse ter adquirido polineuropatia, que pode ser causada pelo contato com substâncias químicas, e duas hérnias de disco. Ele chegou a ser afastado por nove meses por conta da condição.

Segundo alegou, as patologias se devem ao contato regular com rejeitos e com o peso das mangueiras que utilizava em seu trabalho. Além disso, a empresa teria oferecido equipamentos de proteção individual (EPIs) inadequados. 

De acordo com a decisão, no entanto, os laudos médicos não comprovaram que as doenças surgiram por causa da função desenvolvida pelo trabalhador. Ao contrário, sustenta a Turma, os laudos concluíram que parte das patologias podem surgir com ou sem esforço físico. 

"Depreende-se, portanto, que a prova pericial concluiu que as doenças alegadas pelo recorrente não tem nexo causal/concausal com o trabalho exercido na empresa", afirmou o juiz convocado Cesar da Silveira, relator do caso. 

Ele também ressaltou que o nexo causal deve ser estabelecido de forma objetiva, não se admitindo seu estabelecimento por mera presunção ou pela simples probabilística de risco, pois estes são genéricos e representam riscos comuns a todos.

"Assim, em que pese seja pacífico que o juiz não está adstrito à referida prova pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos probantes produzidos nos autos, no caso, não há elementos probatórios aptos a desconstituir as conclusões uníssonas de todas as perícias médicas realizadas", prossegue a decisão. 

Processo 0000875-98.2015.5.18.0201

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