Risco à Ordem

Mantidas medidas cautelares impostas a advogado investigado por venda de decisões

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7 de julho de 2020, 21h07

Carlos Moura - SCO/STF
Defesa alegou que "lei anticrime", ao alterar disciplina da colaboração premiada, afastaria as cautelares. Ministro Fachin negou pedido
Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Edson Fachin negou medida liminar em Habeas Corpus por meio do qual a defesa do advogado Renato Darlan, acusado de envolvimento em organização criminosa dedicada ao comércio de decisões judiciais, pedia a revogação de medidas cautelares imposta a ele — por exemplo, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico. Renato é filho do desembargador Siro Darlan, do TJ-RJ, investigado no mesmo inquérito, em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No HC, a defesa do acusado alegou que o inquérito teve origem em acordo de colaboração premiada, que não teria valor probatório, diante das novas regras da "lei anticrime" (Lei 13.964/2019). O diploma alterou a lei que rege a colaboração premiada, passando a prever que medidas cautelares (pessoais ou patrimoniais) não podem ser decretadas ou proferidas "com fundamento apenas nas declarações do colaborador" — artigo 4º, parágrafo 16, I.

A defesa também alegou que Renato Darlan não foi mencionado no acordo e somente passou a figurar como investigado após a quebra de sigilo telefônico das pessoas citadas pelo colaborador, em razão de registro de ligações telefônicas entre eles. Isso, segundo os advogados, não leva à conclusão de envolvimento delituoso, pois são pessoas de seu relacionamento pessoal, como seu pai e um amigo de infância.

Movimentação atípica
O relator não verificou ilegalidade flagrante na decisão do STJ, que negou pedido semelhante da defesa. Segundo ele, a investigação trouxe elementos informativos sobre a materialidade e a autoria de ilícitos cometidos pelos investigados, o que, de acordo com o STJ, justificam a necessidade das medidas cautelares.

De acordo com o relator, há ainda o risco concreto de abalo à ordem pública, em razão do envolvimento de pessoas influentes no meio jurídico, o que afasta qualquer possibilidade de deferimento imediato o pedido de liminar. Ele frisou que foi demonstrada a necessidade de proteger a coletividade de novos ilícitos, uma vez que o Relatório de Inteligência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) verificou movimentação atípica de valores por Renato Darlan após a deflagração da Operação Plantão. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 187.597

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