Recurso incabível

Mantida ação contra líder de seita acusada de estelionato e lavagem

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20 de janeiro de 2020, 10h45

Por considerar incabível, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do recurso ordinário apresentado por uma psicanalista acusada de liderar uma seita religiosa usada para a prática de crimes de estelionato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

Com isso, o ministro determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão da 5ª Turma — que havia rejeitado o trancamento da ação penal — , encerrando a tramitação do caso no STJ.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a psicanalista Lucrecia Pires de Andrade era líder do grupo que fazia diversas ações criminosas utilizando a organização de uma seita religiosa criada na década de 1990 no Maranhão. Ela é mulher de Donato Brandão Costa, criado da seita chamada brandonismo. Os dois foram presos. 

As ações, mapeadas pelo MP desde 2013, envolviam a constituição de empresas de fachada destinadas a ocultar e dissimular bens e valores obtidos ilicitamente, além de outras atividades criminosas.

Após o recebimento da denúncia, a defesa entrou com pedido de habeas corpus para o trancamento da ação penal, rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Ao analisar em novembro o recurso em habeas corpus, a 5ª Turma indeferiu o pedido de trancamento por entender que a denúncia trazia indícios suficientes contra a psicanalista, que seria a líder da seita religiosa juntamente com o seu marido, sendo prematuro interromper o processo.

Contra essa decisão, a defesa entrou com recurso ordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Ao analisar a admissão do recurso, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que sua interposição caracteriza "erro grosseiro" da parte, já que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Constituição.

O presidente do STJ lembrou que, nos termos do artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, compete ao STF julgar recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos tribunais superiores em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

"Verifica-se que a interposição do presente recurso ordinário não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo constitucional, o que evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal", disse ministro ao não conhecer do recurso.

Noronha citou recente manifestação do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, quanto à necessidade de que os tribunais neguem trânsito aos recursos ordinários interpostos fora do rol taxativo do artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição, pois eles congestionam e oneram o sistema de Justiça.

Em decisão de junho do ano passado, Toffoli afirmou que tais recursos resultam de erro inescusável da parte e seu julgamento não é da competência do STF, razão pela qual os autos não devem ser remetidos pelos tribunais de origem. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 115.171

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