Sem dano

Justiça do Rio absolve Eduardo Paes de acusação de improbidade administrativa

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14 de janeiro de 2020, 13h38

Credor só pode exigir judicialmente que município pague dívida após a liquidação. Com base nesse entendimento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro em 2016, a 4ª Vara da Fazenda Pública do estado absolveu nesta segunda-feira (13/1) o ex-prefeito Eduardo Paes (DEM) de ato de improbidade administrativa.

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Para juíza, o ex-prefeito Eduardo Paes agiu com base em entendimento do TCM-RJ

O Ministério Público afirmou que Paes cometeu ato de improbidade ao cancelar empenhos não liquidados da Prefeitura do Rio nos últimos dias de seu segundo mandato, no fim de 2016. Para o MP, os cancelamentos poderiam gerar danos ao erário pela aplicação de sanções contratuais e indenizações. Em sua defesa, Paes apontou que agiu de boa-fé e que o TCM-RJ não enxergou irregularidades nos atos.

A juíza Aline Maria Gomes Massoni da Costa ressaltou que, em 2016, o TCM-RJ tinha a posição de que o direito de o credor exigir judicialmente o pagamento — e, consequentemente, o momento em que surge a obrigação de o município pagar — surge com a liquidação.

Em julho de 2017, a corte de contas passou a entender que a exigibilidade nasce no momento em que o credor prestar o serviço ou entregar o produto. Assim, quando Paes praticou o ato, no fim de 2016, agiu de acordo com a jurisprudência do tribunal de contas.

“Por conseguinte, não há como se imputar qualquer ilegalidade, ou irregularidade propriamente dita, às condutas dos réus, já que atuaram em conformidade com o entendimento jurídico consolidado à época. Ora, se a despesa não era exigível à época, não deve ser registrada no patrimônio”, avaliou a juíza.

Ela também ressaltou que o cancelamento de empenho é possível, como prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Até porque havia dúvidas sobre as dívidas no fim de 2016. Nesse cenário, se Paes não suspendesse o pagamento, corria o risco de praticar o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (artigo 359-B do Código Penal), destacou a juíza.

Não enxergando irregularidades que afrontassem os princípios da administração pública nem dano ao erário, a juíza não recebeu a petição inicial e extinguiu a ação com resolução do mérito.

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0108195-47.2018.8.19.0001

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