TJ-MG vê excesso de prazo e solta preso preventivamente há 403 dias
2 de janeiro de 2020, 8h29
Independentemente do exame das razões que levaram o réu a ser preso preventivamente, o acusado deve ser posto em liberdade caso ferido o direito a um julgamento dentro do prazo razoável, não havendo previsão para o fim da instrução processual.
Foi com base neste entendimento que a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu Habeas Corpus a um homem acusado de estelionato que se encontrava detido em caráter preventivo há 403 dias.
Prevaleceu o entendimento do desembargador Júlio César Lorens, que considerou que o tempo de prisão é excessivamente superior ao prazo legal.
“É cediço que fora consolidado o entendimento jurisprudencial segundo o qual, estando o paciente preso, os prazos processuais estão submetidos ao princípio de razoabilidade, e, havendo causa excepcional de dilação, está deverá ser demonstrada e comprovada. Entretanto, isso não ocorreu no presente feito”, afirma Lorens.
No HC, o advogado Thiago Siffermann, do escritório Siffermann & Rocha, afirma que houve excesso de prazo e ausência de contemporaneidade. Ele também defendeu a fixação de cautelares diversas da prisão.
Siffermann argumenta que a ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante do autuado em preventiva configura constrangimento ilegal.
“Por diversas vezes a defesa militou em favor da revogação da prisão preventiva, uma vez que era impossível prever quando a instrução chegaria ao fim, o que tornaria inaceitável o encarceramento do custodiado por prazo indeterminado”, afirma o escritório.
Em seu voto, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho argumentou que não restam dúvidas sobre a inadequação da prisão frente à Constituição, “sendo certo que a finalidade da medida extrema perdeu seu sentido, inclusive, frente à já mencionada dignidade da pessoa humana”.
O tribunal expediu alvará de soltura em favor do acusado sem fixar qualquer outra medida cautelar. O relator do caso, desembargador Eduardo Machado, foi voto vencido.
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1.0000.19.132460-7/000
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