Direito de defesa

PL Anastasia-Streck reforça procedimento justo no processo penal, dizem advogados

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26 de fevereiro de 2020, 21h39

Tramita no Senado o Projeto de Lei nº 5282/2019, que pretende alterar o Código de Processo Penal para estabelecer a obrigatoriedade de o Ministério Público buscar a verdade dos fatos. O objetivo é fazer com que o Ministério Público alargue a investigação a todos os fatos pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, independentemente de interessarem à acusação ou à defesa.

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PL é de autoria do senador Antonio Anastasia

O autor intelectual dos conceitos contidos no PL de 2019, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSD-MG), é Lenio Streck, jurista e colunista da ConJur .

A proposta tem suscitado debate sobre o papel do MP e colecionado apoiadores e detratores.

Está, por exemplo, sendo formalmente contestada pela Associação Paulista do Ministério Público, que afirma que o projeto propõe a criação do "promotor de defesa" — termo cunhado pela entidade e ausente do texto apresentado pelo senador mineiro.

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O jurista Lenio Streck é o inspirador do PL
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Para especialistas ouvidos pela ConJur, o projeto busca deixar claro o que já diz a lei sobre o assunto.

O criminalista David Metzker, sócio da Metzker Advocacia, destaca que o projeto de lei não cria algo novo, apenas ratifica aquilo que já ocorre ou deveria ocorrer. "O Ministério Público exerce um papel diferente da defesa, devendo agir com imparcialidade. Exige-se que o promotor que reconheça as provas favoráveis ao investigado ou réu as apresente ao processo. Ele não deve agir de forma estratégica. Estamos falando de uma instituição do Estado, que deve reconhecer o papel que exerce perante à sociedade", afirma.

O advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, também explica que é fato que existem abusos por parte dos órgãos de acusação e que o projeto busca deixar clara a obrigação já prevista em lei.

"A proposta legislativa busca apenas explicitar, embora sem a melhor técnica redacional, uma obrigação já prevista na legislação brasileira, qual seja, a de que o Ministério Público, a despeito de ser parte, tem o dever de buscar a verdade real, pois não é interesse da sociedade a acusação e condenação de inocentes", afirma.

"A Constituição estabeleceu o sistema acusatório, onde o Ministério Público possui independência para formar a sua opinio delicti. Porém, a mesma Constituição jamais outorgou poderes ilimitados a quem quer que seja", completa Tomaz.

Bis in idem
Na análise do advogado Guilherme Magaldi, sócio do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, o PL é um bis in idem. "Repete norma idêntica de um Tratado Internacional, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, o qual foi internalizado em nosso Direito positivo pelo Decreto nº 4388 de 25.09.2002."

Dessa forma, para o especialista, não há necessidade alguma de criar norma nova, alterando-se o Código de Processo Penal.

Para Magaldi, o projeto parte de pressuposto errado de que o Ministério Público teria como função buscar a condenação a qualquer custo. "Não é assim no nosso processo penal. O MP é órgão acusador, mas é ao mesmo tempo fiscal da lei e defensor da ordem jurídica. Cabe-lhe, nesse contexto, buscar a verdade real, seja ela favorável à acusação ou à defesa", ressalta.

"E se é favorável ao acusado, o MP tem o dever de pedir arquivamento de inquéritos, não dar denúncia e até pedir a absolvição do réu, se para tanto estiver convencido. Esse PL é absolutamente inútil. Mais um exemplo do excesso de leis no país", afirma.

Obrigatoriedade do procedimento justo
Já o advogado criminalista João Paulo Boaventura, sócio do Boaventura Turbay Advogados, explica que o promotor, enquanto representante da sociedade, tem como objetivo a realização da justiça antes da condenação criminal por si só.

"A ocultação de provas benéficas à defesa revela a fragilidade da acusação e, principalmente, a incapacidade de superar o standard probatório mais rígido acerca da culpabilidade do réu", afirma.

Bem por isso, o criminalista entende que o projeto de lei é tempestivo e oportuno, na medida em que reforça a obrigatoriedade do procedimento justo, de se promover a integridade judicial e a confiabilidade (reliability) da prova.

"Para que sirva de exemplo, na atividade investigativa alemã, a acusação tem por obrigação verificar não apenas as circunstâncias capazes de revelar a responsabilidade penal, mas também aquela que beneficie o acusado", ressalta Boaventura.

O advogado ainda relembra que, na década de 1970, a Corte americana determinou, no caso United States v. Agurs, 427 U.S. 97 (1976), que a prova, seja ela exculpatória ou não, deve sempre ser divulgada mesmo quando ausente o requerimento por parte do réu. "Recentemente, o estado da Califórnia legislou no sentido de determinar como crime punível com prisão de até três anos a omissão, por parte do promotor, de prova que beneficie o acusado", destaca.

O texto já tem parecer favorável do relator e será votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em caráter terminativo.

Clique aqui para ler artigo publicado na ConJur que serviu de base para PL

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