Em Sentença de Pronúncia

Circunstância usada para configurar dolo eventual também pode ser qualificadora

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18 de fevereiro de 2020, 10h45

Há compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora de meio cruel constante de sentença que mandou o réu a júri popular por homicídio cometido na direção de veículo.

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Para STJ, não admitir a compatibilidade implica em violar soberania do júri
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O entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial movido pelo Ministério Público do Paraná, para reformar a decisão do TJ-PR. Na segunda instância, a qualificadora havia sido excluída da sentença de pronúncia.

De acordo com a acusação, o réu atropelou um idoso, que ficou preso ao carro e foi arrastado por mais de 500 metros.

O TJ-PR havia entendido que o fato de a vítima ter sido arrastada após o atropelamento serve de fundamento para a configuração do dolo eventual, e por isso não poderia ser utilizado para qualificar o crime, sob pena de indevido bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

No recurso apresentado ao STJ, o MP-PR alegou que, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, arrastar a vítima por mais de 500 metros é circunstância que indica meio cruel, não sendo possível à segunda instância alterar a sentença nesse aspecto, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao tribunal do júri.

O relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, esclareceu que a sentença de pronúncia não representa juízo de procedência da culpa, mas consiste no reconhecimento de justa causa para a fase do júri, ante a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e de indícios de autoria.

De acordo com ele, o entendimento pacífico no STJ é que somente se admite a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri.

O relator disse que a posição firmada na Quinta Turma é pela inexistência de incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação.

Segundo o ministro, o dolo do agente, seja direto ou indireto, não exclui a possibilidade de o homicídio ter sido praticado com o emprego de meio mais reprovável.

"É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerada no reconhecimento do dolo eventual na sentença de pronúncia", afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.829.601/PR

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