Processo milionário

STJ reserva meação à mulher de Naji Nahas em dívida de honorários

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13 de fevereiro de 2020, 16h45

No caso de execução de dívida de condenação do marido em honorários sucumbenciais, é inegável o direito do cônjuge à reserva de meação. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao garantir tal direito a Suely Nahas, mulher do investidor Naji Nahas.

Thiago Sieiro Cunha
Imóvel cuja meação foi reservada fica em Ilhabela (SP)Thiago Sieiro Cunha/Divulgação

O investidor processou a Bovespa e a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ) pedindo indenização de R$ 10 bilhões. Como perdeu a ação, foi condenado a pagar R$ 1 milhão de honorários sucumbenciais.

Por causa da dívida, a Justiça determinou a penhora de um imóvel localizado na praia de Santa Tereza, em Ilhabela (SP). Foi então que a mulher de Naji Nahas interpôs embargos de terceiro, pedindo a reserva da meação. 

Em primeira instância, o pedido foi negado sob o argumento de que caberia a ela provar que a dívida contraída pelo marido não veio em benefício do casal.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, contudo, reformou a sentença e garantiu a reserva da meação. Segundo o TJ-RJ, não é possível entender que a dívida teria beneficiado o casal pois os honorários pertencem ao advogado, e não à parte.

"Ou seja, tivesse vencido o marido da Apelante a demanda, mesmo assim, essa parcela do crédito constituído seria do seu advogado e em nada viria para se incorporar no patrimônio do casal", concluiu o TJ-RJ.

O entendimento foi mantido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso das bolsas. Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas explicou que, para evitar que sua parte no imóvel seja penhorada, a mulher deve provar que a dívida executada feita pelo marido não reverteu em benefício da família.

No entanto, esse entendimento não se aplica em caso de dívida objeto de execução de honorários sucumbenciais. "Considerando que os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo, não se pode exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família", afirmou.

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REsp 1.670.338

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