Algemas justificadas

STJ mantém condenação de PMs pela morte da juíza Patricia Acioli

Autor

12 de fevereiro de 2020, 14h55

É justificável o uso de algema pelo réu, quando se apresenta ao tribunal ou ao juiz, quando há concreto receio de que possa fugir ou colocar em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual.

Reprodução
A juíza Patrícia Acioli atuava em São Gonçalo e, segundo fontes da polícia, foi responsável pela prisão de cerca de 60 policiais ligados a milícias e a grupos de extermínio Reprodução

Esse foi um dos entendimentos aplicados pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação de três policiais envolvidos na morte da juíza Patrícia Acioli, em agosto de 2011. Ela foi assassinada com 21 tiros em uma emboscada, diante de sua casa, em Niterói (RJ). Ao todo, 11 policiais militares foram condenados pela morte.

No recurso, os policiais pediam que o julgamento do tribunal do júri que os condenou fosse anulado alegando que houve profissionalização dos jurados, pois eles participaram do conselho de sentença em outras sessões plenárias durante quatro meses, o que criaria afinidade com o Ministério Público, em detrimento do advogado de defesa, com o qual mantiveram contato em uma única oportunidade.

Afirmaram ainda que houve uso de algemas em plenário, em contrariedade ao artigo 474, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal e à Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o relator no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, o TJ-RJ considerou que a condenação proferida pelo conselho de sentença respeitou os trâmites legais, não reconhecendo cerceamento de defesa na alegada composição do suposto "corpo de jurados profissional", nem no indeferimento de diligências e de oitivas de testemunhas requeridas pela defesa dos policiais.

"O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório disposto nos autos, consignou que a condenação dos agravantes se firmou em decisão isenta dos jurados, sob o manto do sistema da íntima convicção, por meio de parâmetros legais, amparada em provas documentais e testemunhais, dentro da proporcionalidade e da razoabilidade exigidas para o ato, tendo em vista as circunstâncias do caso em concreto", disse.

O ministro ressaltou ainda que, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese de inexistência de provas para a condenação — como queria a defesa —, seria necessário reavaliar todo o conjunto de provas dos autos, o que esbarra no impedimento da Súmula 7 do STJ.

Sebastião Reis Júnior lembrou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o uso de algemas pelo réu, quando se apresenta ao tribunal ou ao juiz, somente se justifica ante o concreto receio de que possa fugir ou colocar em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual.

Para o ministro, há plausibilidade na justificativa utilizada para manter os réus algemados na sessão de julgamento, pois — como informou o TJ-RJ — o efetivo policial para o tribunal do júri era insuficiente para garantir a segurança e a ordem na sessão plenária.

Ao analisar os autos, o ministro entendeu que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram adequadamente observados durante o trâmite processual. Segundo ele, não ficou evidenciado nenhum prejuízo para o recorrente, "que exerceu, em plenitude, as prerrogativas inerentes ao direito de defesa". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

AREsp 1.461.818

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!