Prisão preventiva

STJ nega pedido de liberdade para o ex-deputado Eduardo Cunha

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5 de fevereiro de 2020, 15h20

O ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha vai continuar preso. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, negou liminar em habeas corpus em favor do ex-deputado.

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O ex-deputado Eduardo Cunha está preso no Rio de Janeiro Divulgação

A decisão foi tomada durante o plantão judiciário. Segundo Noronha, não há flagrante ilegalidade no caso que justifique a atuação da corte durante o regime de plantão judiciário. O mérito do HC será analisado 6ª Turma, com a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

O HC buscava a revogação da prisão preventiva decretada em 2017 em um dos desdobramentos da operação "lava jato". A defesa alega que a medida não é mais justificada, tendo em vista a aprovação, em dezembro, da Lei 13.964/2019 — o chamado "pacote anticrime".

Segundo a defesa, o excesso de prazo, a falta de atualidade do risco, a violação da presunção de inocência e a falta de fundamentação do decreto prisional seriam motivos suficientes para justificar a concessão da liminar em favor de Eduardo Cunha.

Ao analisar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou-o sob o fundamento de que subsistem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, para preservar não apenas a ordem pública e a aplicação de lei penal, mas também a ordem econômica, considerando o risco de o ex-deputado movimentar valores oriundos dos crimes cometidos caso fosse posto em liberdade.

No STJ, o ministro João Otávio de Noronha manteve a prisão, por concluir que não há ilegalidade flagrante. Além disso, o ministro registrou a defesa invocou a chamada lei "anticrime", que não estava em vigor quando foi decretada a prisão ou o julgamento do TRF-1. "Sua aplicação ao caso concreto não foi apreciada na origem", explicou Noronha ao rejeitar uma das linhas argumentativas da defesa para a revogação da prisão.

Para o ministro, o pedido feito na liminar se confunde com o mérito do habeas corpus, devendo-se reservar sua análise para o julgamento definitivo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 559.043

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