Ato ilícito

Homem indenizará associação quilombola por danos morais e materiais

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1 de fevereiro de 2020, 9h26

Quem viola um direito e causa dano a terceiros, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, devendo repará-lo. Assim entendeu a juíza Juliana Silva Freitas, da Vara Única de Eldorado Paulista, ao condenar um homem a indenizar uma associação quilombola por danos morais e materiais.

Sesc SP/Divulgação
Comunidade Ivaporunduva, estabelecida no Vale do Ribeira, na cidade de Eldorado
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O réu foi acusado de ofender e ameaçar a presidente da Associação dos Remanescentes de Quilombo do Bairro de André Lopes, além de danificar o único veículo da instituição. Ele também teria agredido um dos integrantes da associação. De acordo com os autos, o réu não se conformava em perder uma ação de reintegração de posse.

Com base em laudo pericial, a juíza afirmou não restar dúvidas de que o veículo foi danificado conforme exposto na inicial. Em relação à autoria, o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, sob o crivo do contraditório, "deixa claro que foi o réu que o danificou". Assim, ficou "comprovado o dano e o nexo de causalidade entre os prejuízos perpetrados e a conduta do réu".

Ainda segundo a magistrada, também ficou comprovado o dano moral. Ela disse que as ofensas e xingamentos ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano inerente à vida em sociedade e que toda a comunidade quilombola foi atingida pelas agressões cometidas pelo réu.

"É inegável que toda a comunidade resultou vulnerada. Até porque a desinteligência teve origem em demanda possessória em que o quilombo sagrou-se vencedor. Na data dos fatos, o réu causou tumulto e alvoroço na madrugada, proferindo xingamentos, insultos, insinuou práticas criminosas e ainda agrediu alguns integrantes da associação, os quais foram alvos da conduta do acionado em função da qualidade de representantes", disse Freitas.

Para os danos materiais, a indenização foi fixada em R$ 4,1 mil. Já a reparação por danos morais, apesar do pedido da associação por R$ 40 mil, foi arbitrada em R$ 15 mil. Cabe recurso da decisão.

1000389-10.2018.8.26.0172

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