Fux mantém inconstitucionalidade de cargos em comissão de Guarulhos
31 de dezembro de 2020, 10h33
Os cargos em que não ficam caracterizadas as funções de confiança e de assessoramento direto e específico ao prefeito ou a seus gestores não podem ser preenchidos por agentes comissionados, mas apenas por titulares efetivados por meio de concurso público.
Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou inconstitucional a criação de cargos em comissão e funções de confiança por lei do município de Guarulhos. Fux ressaltou que, em caso semelhante, o STF já decidiu pela inaplicabilidade da contracautela, independentemente do número de cargos cuja inconstitucionalidade foi declarada.
O município alegou, em suspensão de liminar, que a decisão do tribunal estadual resultaria em risco de grave lesão à ordem pública. No entanto, Fux não verificou os requisitos para a concessão da medida e considerou a inconstitucionalidade com fundamento na tese vinculante fixada pelo Supremo no julgamento dos Temas 1.010 e 670 da repercussão geral.
Fux verificou que a determinação do TJ-SP apresentou fundamentação suficiente para a declaração de inconstitucionalidade, na medida em que analisou as atribuições previstas para os cargos. O ministro também frisou que o acórdão estava em consonância com o julgamento do Recurso Extraordinário 719.870 (Tema 670).
Por fim, Fux destacou a circunstância apontada pelo tribunal estadual de que o município, visando à extinção do processo sem resolução do mérito, editou nova lei (7.549/2017, alterada pela 7.827/2020) para alterar seus dispositivos. A alteração, porém, continha os mesmos vícios verificados anteriormente.
"A reiteração na edição de leis semelhantes e, portanto, igualmente inconstitucionais pelo município, está a recomendar a pronta cessação da situação de desconformidade com a ordem constitucional, cuja observância, saliente-se, representa também a ordem pública para cuja preservação existem os incidentes de contracautela", finalizou. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
SL 1.413
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