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Cargos em comissão de Guarulhos são inconstitucionais, decide Fux

31 de dezembro de 2020, 10h33

Por Redação ConJur

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Os cargos em que não ficam caracterizadas as funções de confiança e de assessoramento direto e específico ao prefeito ou a seus gestores não podem ser preenchidos por agentes comissionados, mas apenas por titulares efetivados por meio de concurso público.

Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou inconstitucional a criação de cargos em comissão e funções de confiança por lei do município de Guarulhos. Fux ressaltou que, em caso semelhante, o STF já decidiu pela inaplicabilidade da contracautela, independentemente do número de cargos cuja inconstitucionalidade foi declarada.

Prefeitura de Guarulhos
Prefeitura de GuarulhosO município de Guarulhos, na Grande São Paulo, não teve sucesso em seu recurso

O município alegou, em suspensão de liminar, que a decisão do tribunal estadual resultaria em risco de grave lesão à ordem pública. No entanto, Fux não verificou os requisitos para a concessão da medida e considerou a inconstitucionalidade com fundamento na tese vinculante fixada pelo Supremo no julgamento dos Temas 1.010 e 670 da repercussão geral.

Fux verificou que a determinação do TJ-SP apresentou fundamentação suficiente para a declaração de inconstitucionalidade, na medida em que analisou as atribuições previstas para os cargos. O ministro também frisou que o acórdão estava em consonância com o julgamento do Recurso Extraordinário 719.870 (Tema 670).

Por fim, Fux destacou a circunstância apontada pelo tribunal estadual de que o município, visando à extinção do processo sem resolução do mérito, editou nova lei (7.549/2017, alterada pela 7.827/2020) para alterar seus dispositivos. A alteração, porém, continha os mesmos vícios verificados anteriormente.

"A reiteração na edição de leis semelhantes e, portanto, igualmente inconstitucionais pelo município, está a recomendar a pronta cessação da situação de desconformidade com a ordem constitucional, cuja observância, saliente-se, representa também a ordem pública para cuja preservação existem os incidentes de contracautela", finalizou. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

SL 1.413