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TJ-SP arquiva inquérito contra deputado por divulgação de dados pessoais

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23 de dezembro de 2020, 12h49

O pedido de arquivamento formulado por procurador-geral de Justiça com relação à representação ou peças de informação não pode ser recusado pelo tribunal quando motivado pela ausência de elementos que permitam ao chefe do Ministério Público formar a opinio delicti.

Alesp
AlespDeputado estadual Douglas Garcia

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o arquivamento de um inquérito policial contra o deputado estadual Douglas Garcia (PTB) por suposto crime de divulgação de segredo, tipificado no artigo 153 do Código Penal.

O inquérito foi instaurado com base em boletim de ocorrência registrado pela deputada estadual Isa Penna (Psol) e um colega de partido. Eles acusaram Douglas Garcia de divulgar uma lista, contendo dados pessoais de mais de três mil pessoas rotuladas de antifascistas, que seria encaminhada à embaixada dos Estados Unidos.

No entanto, a Procuradoria-Geral de Justiça pediu o arquivamento do inquérito por não vislumbrar a prática de qualquer infração penal: "A análise dos fatos narrados no histórico do boletim de ocorrência nos leva à segura conclusão de que os mesmos não guardam correspondência com aquele abstratamente descrito no artigo 153 do Código Penal e nem com qualquer outro estampado em algum tipo penal constante do ordenamento jurídico pátrio".

A procuradoria afirmou que, para a configuração da infração penal tipificada pelo artigo 153 do Código Penal, exige-se que o sujeito ativo dê conhecimento a alguém de conteúdo confidencial de correspondência ou qualquer outro documento, de que seja legítimo destinatário ou detentor, de modo a produzir dano a terceiro. "Os elementos de informação constantes dos autos não nos autorizam concluir que nada disso tenha ocorrido", diz a PGJ.

O parecer foi acolhido, por unanimidade, pelo Órgão Especial. "Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90, acolhe-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para determinar o arquivamento deste procedimento, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal", afirmou o relator, desembargador Ferreira Rodrigues.

Processo 0017684-40.2020.8.26.0000

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