Decisão do TST

Sem prova de dispensa discriminatória por ajuizamento de ação, não cabe condenação

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22 de dezembro de 2020, 10h21

Por entender que o dever de provar o caráter discriminatório da situação é do empregado, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho revogou a condenação de um restaurante ao pagamento de indenização por danos morais devido à dispensa de um garçom.

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Garçom foi dispensado menos de dois meses após ajuizar ação trabalhista contra empresa123RF

O funcionário contou que a empresa lhe dispensou menos de dois meses após tomar ciência de uma ação trabalhista proposta por ele. A empresa alegou que não houve retaliação, apenas necessidade de redução de pessoal, para adequação de custos operacionais.

A 2ª Vara do Trabalho de Vitória considerou que não houve discriminação, pois caberia ao empregado comprová-la, enquanto a dispensa imotivada seria direito do empregador.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa a pagar R$ 3 mil por danos morais, por entender que a empresa deveria ter produzido prova de que a dispensa não fora discriminatória. Segundo o colegiado, o curto período de tempo entre o ajuizamento da ação e a dispensa favorecia a tese de retaliação.

Mas o ministro Caputo Bastos, relator do processo no TST, apontou que "o fato de a dispensa haver ocorrido menos dois meses após o ajuizamento de ação trabalhista pelo reclamante contra a parte empregadora não basta para implicar a presunção quanto à ilicitude da conduta patronal".

Para o magistrado, a decisão do TRT-17 viola o artigo 818 da CLT, segundo o qual é do empregado o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Além disso, o relator ressaltou que a presunção de discriminação na dispensa se limita aos casos em que o empregado possua doença grave e por isso sofra preconceito, conforme a Súmula nº 443 do tribunal. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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76-29.2017.5.17.0002

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