Sinal Verde

STF nega liminar em ação contra decreto sobre venda de ativos de estatais

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22 de dezembro de 2020, 18h41

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu manter em vigência os dispositivos do Decreto 9.188/2017 que permitem alienações que impliquem a perda de controle acionário, por parte do Estado, de empresas públicas e de sociedades de economia mista.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Para ministro Gilmar, Supremo já proibiu venda de estatais sem autorização do Congresso e licitação; para subsidiárias, vale o que está definido no Decreto 9.188/2017
Rosinei Coutinho/SCO/STF

As normas são alvo de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), cujo pedido liminar de suspensão até a definição do mérito foi negado por maioria de votos. O julgamento foi encerrado na sexta-feira (18/12).

Na ação, o partido questionou o Regime Geral de Desinvestimento, que facilita a venda de ativos (totais ou parciais) das companhias de economia mista federais e suas subsidiárias. Aponta que, por se tratar de decreto autônomo, deveria ter por objetivo único regulamentar, explicar uma determinada legislação, mas jamais criar novos regramentos aos administrados.

O partido afirmou ainda que viola o texto constitucional afastar o princípio licitatório e afastar do Congresso Nacional a prerrogativa de deliberação acerca de venda do patrimônio (bens) da União, quando a Constituição exige a participação do Poder Legislativo.

Esse tema já foi, de fato, decidido pelo Supremo. Foi no julgamento de ADIs que questionavam trecho da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), que permite ao governo vender o controle acionário das empresas sem aval do Congresso.

Nelson Jr./SCO/STF
Para ministro Lewadowski, manutenção do decreto poderia gerar expectativas ilegítimas e, consequentemente, insegurança jurídica
Nelson Jr./SCO/STF

Em junho de 2019, o Plenário entendeu que a alienação do controle acionário das empresas públicas e sociedades de economia mista matrizes exige autorização legislativa e também licitação. Mas que essas exigências não se aplicam a alienação das subsidiárias e controladas.

Nessas hipóteses em que é dispensável a licitação, a Corte entendeu que basta a adoção de procedimento público competitivo, tal qual o estabelecido no Decreto 9.188/2017, que é justamente o objeto da ADI ajuizada pelo PT.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual o Supremo, naquela ocasião, declarou a constitucionalidade do Decreto 9.188/2017.

Em voto-vista, o ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência e pontuou que o decreto não contraria o que o Supremo decidiu antes, "mas racionaliza o procedimento para alienação de ativos das sociedades de economia mista, sem, todavia, importar em autorização para alienação da própria estatal-matriz".

Seguiram a divergência, além do ministro Toffoli, os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Para ministro Toffoli, Decreto racionaliza o procedimento para alienação de ativos sem, autorizar para alienação da estatal-matriz
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Voto-vencido
Ficou vencido o relator, ministro Ricardo Lewandowski, que votou por deferir parcialmente a liminar para suspender as normas sobre alienações que impliquem a perda de controle acionário, por parte do Estado, de empresas públicas e de sociedades de economia mista.

Em sua análise, o Decreto 9.188/2017, editado a pretexto de regulamentar o artigo 29, inciso XVIII da Lei 13.303/2016, é uma tentativa de criar, por vias transversas, um procedimento de alienação de entes estatais não previsto na legislação. 

"Embora esta Suprema Corte tenha, cautelarmente, conferido ao artigo 29, XVIII, da Lei 13.303/2016 interpretação conforme à Constituição Federal, assentando que a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação, a ausência de manifestação sobre o Decreto 9.188/2017 pode gerar expectativas ilegítimas e, consequentemente, insegurança jurídica", apontou.

Ficaram vencidos com o relator os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
ADI 5.841

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