Opinião

Prorrogação do foro por
prerrogativa de função

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22 de dezembro de 2020, 20h56

Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República, decidiu que uma ação penal (AP 508) proposta em face de um ex-deputado federal, acusado de ter praticado crimes de corrupção passiva, associação criminosa e delito contra licitação, deveria prosseguir perante a própria Corte Suprema, apesar do término do mandato parlamentar.

A decisão pode ter causado alguma surpresa, pois o fato é que o STF reconhece a persistência de sua autoridade para julgar alguém que, em última análise, não ocupa mais o cargo que justificava o foro por prerrogativa de função.

Todavia, a questão não é nova no STF e, na verdade, apenas reafirma o que já fora decidido anteriormente em caso semelhante.

A competência especial por prerrogativa de função (ou “foro privilegiado” ou simplesmente foro especial), por constituir norma de caráter excepcional — e em homenagem aos princípios republicano e da igualdade de todos perante a lei —, não permite interpretação extensiva para ampliar as hipóteses que, diga-se, estão expressamente previstas na Constituição Federal, muito embora não tenha sido este o entendimento exposto em alguns julgados mais antigos do Supremo Tribunal Federal.

Porém, nos últimos anos nossa Corte Suprema tem conferido interpretação bem mais restritiva para as hipóteses de foro especial. Neste sentido o julgado do Supremo na Questão de Ordem da Ação Penal 937/RJ. O Plenário do STF decidiu em 03/05/2018 que a competência especial conferida aos deputados federais e senadores somente se aplica nos casos de crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

E algo bastante interessante ocorreu também durante o julgamento dessa Questão de Ordem. O STF deliberou por reconhecer uma excepcional situação de prorrogação de foro por prerrogativa de função. De acordo com a decisão, tal deverá ocorrer sempre que, "após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo".

Em outras palavras, perderá o foro especial o deputado federal ou senador que deixar o mandato, por qualquer motivo, antes da publicação do despacho de intimação para apresentação das alegações finais. Se a extinção do mandato ocorrer após a publicação desse despacho, ficará excepcionalmente prorrogada a competência especial do STF. A decisão do Supremo na AP 508 apenas reafirma esse precedente.

De qualquer modo, e a título de demonstrar essa nova tendência do Supremo Tribunal Federal, de restringir as hipóteses de foro privilegiado, menciona-se trecho do voto vencido do Ministro Dias Toffoli, que, em voto reajustado, resolveu a questão de ordem no sentido de "reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas Constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal, vedada a invocação de simetria".

Da mesma maneira, o Ministro Gilmar Mendes, que, ao final do julgamento, "propôs o início de procedimento para a adoção de Súmula Vinculante em que restasse assentada a inconstitucionalidade de normas de Constituições Estaduais que disponham sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar autoridades sem cargo similar contemplado pela Constituição Federal e a declaração incidental de inconstitucionalidade dos incisos II e VII do artigo 22 da Lei 13.502/17; dos incisos II e III e parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar 35/79; dos artigos 40, III, V, e 41, II, parágrafo único, da Lei 8.625/93; e do artigo 18, II, ‘d’, ‘e’, ‘f’, parágrafo único, da Lei Complementar 75/93".

Essa benfazeja mudança de rumos que se viu no Supremo Tribunal Federal, visando restringir as hipóteses de foro privilegiado, também se verificou no Congresso Nacional. No mesmo dia, logo após a decisão do Supremo Tribunal Federal de restringir o foro especial para deputados federais e senadores (AP 937-RJ), o presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia, determinou a instalação de uma comissão para discutir a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 333/2017, que visa simplesmente extinguir o foro especial por prerrogativa de função no caso dos crimes comuns, exceto em relação ao Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, a Proposta permanece parada na Câmara dos Deputados, apesar de diversos pedidos de parlamentares para inclusão na pauta para votação em plenário.

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