Requisição de pequeno valor

Não cabe a estado mudar prazo para pagamento de RPV, diz STF

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19 de dezembro de 2020, 14h38

A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros em matéria de requisição de pequeno valor (RPV) restringe-se à fixação do valor-teto. O prazo para efetuar seu pagamento está disposto em lei, de competência do legislador federal.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Para ministro Toffoli, o fato de o estado poder limitar o valor máximo de expedição de RPV basta para atender às necessidades
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário virtual do STF deu parcial provimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governo do Pará para contestar as normas do Código de Processo Civil de 2015 que tratam da execução de sentença contra a Fazenda Pública.

O governo do Pará sustentou que o artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do novo CPC, que estabelece prazo de dois meses para o pagamento de requisições de pequeno valor (RPV), fere a autonomia dos estados para legislar sobre o tema e fixar prazo de pagamento. A ideia é que cada estado estabeleça o próprio prazo de acordo com a respectiva realidade econômico-financeira.

Relator, o ministro Dias Toffoli classificou a tentativa de interpretação extensiva proposta pelo governo paraense como “passo demasiadamente largo”, uma vez que a adequação feita pelo estado só é possível na fixação do valor máximo da RPV.

“Esse valor deve ser definido pelo ente federativo a partir da estimativa do quanto suportará pagar de forma mais imediata a título de débitos judiciais”, disse o relator. Assim, o governo paraense já possui critério razoável e suficiente para atender às próprias necessidade.

Já o prazo de dois meses fixado pelo artigo 535 do CPC é norma processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema, e relaciona-se, portanto, com a própria garantia constitucional de pronto recebimento de tais créditos pelo credor e com a obrigação de pagamento pela Fazenda Pública.

Execução de parte da sentença
A ADI do Pará ainda se insurgiu contra o parágrafo 4º do artigo 535, segundo o qual a sentença condenatória contra a Fazenda Pública que é parcialmente impugnada pode ser parcialmente executada desde logo, na parte não questionada.

A norma foi recentemente pacificada pelo Supremo em definição de tese em repercussão geral, segundo a qual é constitucional. É regra que privilegia os princípios da celeridade, da razoável duração e da efetividade do processo.

Assim, o ministro Dias Toffoli deu parcial provimento à ADI apenas para dar interpretação conforme ao parágrafo 4º do artigo 535, conforme o precedente recente da corte, no sentido de que o regime de pagamento da parte incontroversa da condenação seja determinado pelo valor total da condenação.

Divergência
O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.

Gilmar Mendes acompanhou o relator com ressalvas, entendendo que se tratava de matéria de procedimento sobre processo, que se insere na competência concorrente (artigo 24, XI, da Constituição).

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio apenas no que diz respeito à interpretação conforme do parágrafo 4º do artigo 535. Para ele, é passo demasiado largo considerar-se, para fins de pagamento da quantia incontroversa, o valor total da condenação.

“Descabe levar em conta a parte questionada, submetida ao crivo do Judiciário e não alcançada pela preclusão maior. Não se justifica a atuação, em sede abstrata, deste Tribunal a partir de suposição do que possa vir ou não a ocorrer”, opinou.

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ADI 5.534

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