Eleito subjudice

TSE defere registro de candidatura de Lindbergh Farias à Câmara do RJ

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17 de dezembro de 2020, 12h33

Eleito vereador do Rio de Janeiro, o ex-senador Lindbergh Farias (PT) poderá ser diplomado no cargo em janeiro. Nesta quinta-feira (17/12), o Tribunal Superior Eleitoral deu provimento ao recurso da defesa do petista para deferir o pedido de candidatura.

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Eleito vereador do Rio, Lindbergh Farias (PT) foi condenado por improbidade enquanto prefeito de Nova Iguaçu (RJ)
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Lindbergh concorreu subjudice porque o indeferimento de sua candidatura, pela 23ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, foi confirmado pelo Tribunal Regional Eleitoral fluminense sob o entendimento de que ele estaria inelegível devido a condenação por improbidade administrativa em 2016.

O ex-senador, quando prefeito de Nova Iguaçu e candidato à reeleição para o cargo distribuiu leite em caixas e cadernetas de controle de distribuição com o logotipo de sua gestão e com a escrita "Prefeito Lindbergh Farias", em ato de propaganda irregular.

Para o TRE-RJ, no ato de promoção pessoal o ex-prefeito de Nova Iguaçu causou dano ao erário, expressamente demonstrado na sentença da ação de improbidade, e por consequência o enriquecimento ilícito.

A presença desses dois aspectos é premissa para que seja reconhecida a inelegibilidade do candidato que tenha contra si condenação por improbidade administrativa, segundo a Lei da Ficha Limpa. Só um deles não basta, conforme confirmou o TSE recentemente.

Lucas Pricken
Para ministro Salomão, não há como afirmar que o dano ao erário reconhecido na ação de improbidade acarreta enriquecimento ilícito
Lucas Pricken

Relator do recurso, o ministro Luís Felipe Salomão apontou que em nenhum dos trechos da condenação por improbidade reproduzidos pelo TER-RJ é possível extrair que Lindbergh enriqueceu ilicitamente com o ato de propaganda irregular. Mais do que isso, nem mesmo se impôs ressarcimento ao erário.

Assim, afastou a interpretação segundo a qual o simples fato da utilização da verba pública significa, por via transversa, o enriquecimento ilícito daquele que a utiliza. “Não há como afirmar que o dano reconhecido pelo acórdão acarreta automaticamente o enriquecimento”, concluiu o ministro Salomão.

O voto foi proferido já sob o clima do princípio da colegialidade, embora a tese tenha gerado divergência quando o TSE enfrentou o tema recentemente. O relator foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell, Tarcísio Vieira de Carvalho, Sergio Banhos, Alexandre de Moraes  e Marco Aurélio.

“A conduta do recorrente é lamentável e espelha ofensa frontal ao princípio da impessoalidade. Mas daí a tirar uma inelegibilidade seria dar um passo demasiadamente largo. Não é toda ilegalidade que pode ser classificada como improbidade. E nem toda improbidade gera inelegibilidade”, disse o ministro Tarcísio.

Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, para quem, presente qualquer uma dos elementos — lesão ao erário ou enriquecimento ilícito — incide a inelegibilidade da alínea L do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990).

REspe 0601087-35

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