Sem prejuízo ao réu

Revisão criminal não é sede adequada para reapreciar conjunto probatório

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4 de dezembro de 2020, 7h33

A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Sendo assim, não tem cabimento a pretensão de se conferir nova qualificação jurídica aos fatos, com base em suposta ofensa ao artigo 621 do Código de Processo Penal.

Com esse entendimento, o 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido revisional feito pelo ex-prefeito de Balbinos, Ed Carlos Marin, contra uma condenação a 6 anos e 10 meses de prisão, em regime semiaberto, além da perda da função pública e pagamento de multa.

Marin foi acusado de autorizar 21 contratações ilegais, sem concurso público, e depois falsificar documentos para forjar que os servidores teriam passado pelo processo seletivo. Ele também foi acusado de usar de grave ameaça, para o fim de favorecer interesse próprio, contra vereadores e promotores do município que investigavam o caso.

O ex-prefeito questionou o alcance da pena de perda de função pública, uma vez que também é agente penitenciário. No entanto, segundo o relator, desembargador Sérgio Ribas, estão presentes os requisitos legais para a perda do cargo público, pois a pena privativa de liberdade é superior a quatro anos de reclusão.

"O agente se utilizou do cargo público para obter vantagem econômica em detrimento dos administrados, fazer uso de documento falso, e ainda coagir testemunhas, restando evidente o abuso de poder e a violação dos deveres de probidade e impessoalidade inerentes ao cargo público ocupado, autorizando a perda do cargo ou função pública, como efeito extrapenal da condenação", afirmou.

Conforme o desembargador, também não há que se falar em atipicidade da conduta, pois restou provado que o ex-prefeito fez uso de documento público, após as contratações ilegais, visando aparentar idoneidade e regularidade às nomeações indevidas. "Demais disso, nenhum prejuízo restou demonstrado nos autos, a teor do artigo 563, do Código de Processo Penal", completou.

Além disso, Ribas disse que o conjunto probatório sustenta a condenação do ex-prefeito e que a materialidade e a autoria delitiva restaram amplamente demonstradas nos autos: "A revisão criminal não se presta a reavaliar a prova produzida no processo, visto não se tratar de recurso, mas ação penal constitutiva de natureza complementar, bastando assim que se verifique se a decisão condenatória foi alicerçada em alguns dos elementos de convicção contidos nos autos".

O relator observou que o objetivo da revisão criminal não é permitir um “terceiro juízo de aferição da causa” ou uma “terceira instância” de julgamento, mas sim proporcionar ao acusado uma garantia de revisão de sua condenação, em casos de erro Judiciário. No caso em questão, para Ribas, não houve decisão contrária às evidências dos autos, nem mesmo a presença de novas provas que levariam à reforma da sentença.

"Cabe salientar que tal erro não ocorre quando o juiz ou a turma julgadora apenas dá uma interpretação às provas de forma contrária à pretensão do acusado, porém aceitável e ponderada de acordo com o comprovado pelos elementos probatórios", finalizou o magistrado. A decisão se deu por unanimidade. 

Processo 0032488-81.2018.8.26.0000

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