Cláusula ilegal

Crise cambial de 1999 gerou onerosidade excessiva a quem tinha dívida em dólar

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1 de dezembro de 2020, 10h55

Em 1997, era ilegal incluir cláusula de variação cambial em contrato de repasse de recursos externos. E a desvalorização do real perante o dólar em 1999 foi um fato extraordinário e imprevisível, que gerou onerosidade extrema a quem tomou empréstimo nesta moeda. Esse é o entendimento dos ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça Sidnei Beneti e Ruy Rosado. Este morreu em agosto de 2019.

STJ
Sidnei Beneti disse que cláusula de variação cambial é ilegal 

Os magistrados manifestaram tal análise em pareceres encomendados pela Nova Moema. Em 1997, ela firmou contrato para obter US$ 10 milhões com o Banco Cidade. O objetivo era usar os valores, obtidos no exterior, para construir um shopping center.

Porém, a Nova Moema não pagou a dívida. Com juros e correção monetária, o valor a ser pago chegou a cerca de R$ 350 milhões. A empresa foi à Justiça argumentar que a cobrança da variação cambial é ilegal e deveria ser aplicada a cotação do dólar na data de contratação do empréstimo. O caso está no STJ.

Em parecer de 2011, Rosado afirmou que, quando o contrato foi firmado, a Lei 8.880/1994 proibia a vinculação de obrigações a moedas estrangeiras, salvo exceções expressamente previstas em leis federais. Dessa forma, a cláusula de variação cambial é ilegal, disse.

O ministro aposentado também apontou que a desvalorização do real perante o dólar em 1999 não poderia ser prevista e gerou onerosidade excessiva à Nova Moema. Assim, o Judiciário deve produzir solução mais razoável ao devedor.

Nessa mesma linha, Beneti, em 2019, destacou que a Justiça deve determinar que a Nova Moema e o Banco Cidade dividam por igual as consequências da desvalorização do real em 1999.

O ex-magistrado ainda disse que a cláusula de variação cambial não poderia ser basear na Resolução 63 do Banco Central. Afinal, é uma norma administrativa, que não se sobrepõe à Lei 8.880/1994.

Outro lado
Em parecer encomendado pela Buena Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, o jurista Arnoldo Wald, sócio do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, afirmou que a teoria da imprevisão não se aplica a contrato de repasse de valores externos. De acordo com a tese atacada, não é possível responsabilizar o devedor por eventos que são impossíveis de serem previstos, dada a sua raridade extrema, e que possuem consequências catastróficas.

Wald apontou que a variação cambial não é um evento imprevisível e excepcional. Além disso, não gera "extrema vantagem" à instituição financeira. Segundo o jurista, a alteração na cotação da moeda é risco inerente ao negócio, assumido pelo devedor ao contratá-lo.

Conforme o advogado, o Decreto-Lei 857/1969, recepcionado pela Constituição de 1988, valida a pactuação de pagamento com cláusula de variação cambial.

Clique aqui para ler o parecer de Ruy Rosado
Clique aqui para ler o parecer de Sidnei Beneti
REsp 1.447.624

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