Estado deve indenizar por feminicídio em viatura policial
15 de agosto de 2020, 12h58
Tratando-se de homicídio praticado contra quem se encontra sob o dever de proteção do Estado, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva. E, ainda que se adote a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a verificação de que houve negligência de agentes públicos é suficiente para condenar o Estado.

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Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que a mãe e três irmãos de uma mulher assassinada devem receber, respectivamente, R$ 70 mil e R$ 40 mil do estado mineiro. A vítima foi morta por seu ex-companheiro dentro de uma viatura da Polícia Militar. Ela era conduzida, ao lado dele, da cidade de Pavão (Vale do Mucuri) para a delegacia de polícia em Teófilo Otoni.
No caminho, o ex-companheiro sacou uma faca e matou a mulher com vários golpes, dentro do veículo dirigido pela polícia. A vítima tinha denunciado o agressor por colocar uma câmera no banheiro de sua casa. O assassino confessou aos policiais que o fez para filmar alguma cena de traição que ele achava que estaria acontecendo.
O estado de Minas Gerais, responsável pelo transporte de pessoa detida, alegou que a morte da mulher ocorreu por ação de terceiro. Completou dizendo que os autores da ação não demonstraram dano sofrido.
Em primeira instância, a juíza Juliana Mendes Pedrosa, da 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni, argumentou que a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
"Para fixação de danos morais, deve haver demonstração do nexo causal entre o ato praticado e o resultado decorrente, independentemente da comprovação da ocorrência da culpa", registrou a magistrada na sentença.
"Ao decidir colocar a vítima dentro da viatura, compete ao Estado garantir sua segurança já que avocou o dever de garantir-lhe a segurança e a integridade física. A tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro deve ser rejeitada, pois em que pese o terceiro ter cometido o delito, os fatos ocorreram dentro da viatura policial", enfatizou.
Segundo grau
No TJ-MG, o relator do recurso movido pelo Estado, desembargador Moreira Diniz, acrescentou que os policiais não podiam transportar os detidos sem a adoção de medidas de segurança.
Somente o fato de o ex-companheiro ter colocado um dispositivo para filmar a mulher no banheiro, para o desembargador, "já era suficiente para indicar aos policiais que a relação entre o casal não era amistosa".
O recurso do estado de Minas Gerais, então, foi negado pelos integrantes da 4ª Câmara Cível.
1.0000.20.042736-7/001
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