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Interrogatório livre não pode embasar concessão de tutela antecipada, diz STJ

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11 de agosto de 2020, 20h33

O depoimento pessoal e o interrogatório livre são meios de se ouvir o que as partes têm a dizer sobre os fatos da causa, podendo interferir no convencimento do juiz. O depoimento pessoal é meio de prova destinado a provocar a confissão do adversário. O interrogatório livre não é meio de prova, mas expediente do juiz para aclarar pontos duvidosos ou obscuros das alegações e das provas. Por isso, não serve para concessão de tutela antecipatória.

Gustavo Lima/STJ
Voto vencedor do ministro Salomão diferenciou valor probatório do depoimento pessoal e do interrogatório livre 
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para cassar tutela antecipada provida na origem em processo que visa a impedir uma plataforma de comércio eletrônico de veicular exemplares piratas de filmes da Xuxa, impedir a venda dos mesmos e condenar ao pagamento de perdas e danos por violação de direitos autorais.

O juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ) converteu o julgamento em diligência e fez a oitiva informal do diretor do departamento financeiro responsável pela empresa autora.

Com base no que viu e ouviu, entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada “em especial por comprovar o depoimento colhido os graves prejuízos causados aos autores”.

Assim, concedeu a ordem para determinar que a empresa de comércio eletrônico retire de sua plataforma os itens constantes da petição inicial em cinco dias, sob pena diária de R$ 20 mil.

No recurso especial, a empresa alegou que a decisão feriu o artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, por não haver prova de “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. 

Relator ficou vencido
Relator da ação, o ministro Marco Buzzi destacou que não é possível admitir que o “depoimento pessoal” do representante da autora da ação seja considerado prova inequívoca. Mas afirmou que essa oitiva foi feita exclusivamente para buscar subsídios de modo a conceder ou negar a antecipação da tutela.

STJ
Relator, ministro Marco Buzzi apontou que a oitiva foi feita exclusivamente para embasar a decisão sobre a tutela 
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Avaliar as premissas em que o juízo se apoiou para concluir terem sido preenchidos ou não os requisitos legais para concessão da antecipação dos efeitos da tutela significaria examinar fatos e provas, procedimento que esbarra na Súmula 7 do STJ. Este entendimento foi seguido pela ministra Maria Isabel Gallotti.

Divergência 
Ao abrir a divergência, o ministro Luís Felipe Salomão apontou que a oitiva do representante da empresa autora da ação foi embasada pelo juiz no artigo 342 do CPC/73, que a doutrina especializada entende por regulamentar o “interrogatório livre ou informal”. Este não pode ser usado como prova, pois serve para clarificação de alguns pontos.

Essa oitiva teria valor de prova se fosse embasada no artigo 343, que trata do depoimento pessoal, destinado a provocar a confissão do adversário. Com isso, concluiu que não se sustenta o preenchimento do requisito de prova inequívoca, necessária para a concessão da tutela antecipada.

Reprodução
Caso envolveu venda de filmas da Xuxa

“Nesse passo, penso que é possível afirmar que o interrogatório utilizado pelo juízo de piso, conforme declarado pelo próprio acórdão, não é meio de prova, mas instrumento de que se vale o juiz para conferir direção ao processo. É elemento que compõe o rol dos poderes instrutórios do juiz, servindo ao esclarecimento dos fatos para formação da convicção”, explicou o ministro Salomão.

"O voto divergente traça a linha divisória entre o depoimento pessoal e o interrogatório livre realizado pelo Juiz, embasado em doutrina sobre a possibilidade de realização deste último, embora não tenha validade para fins probatórios", disse o ministro Antonio Carlos Ferreira.

"E, de fato, as circunstâncias do caso concreto desautorizam reconhecer a existência de prova inequívoca", concluiu, ao proferir o voto de desempate e seguir a divergência. Também votou assim o ministro Raul Araújo.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Buzzi
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REsp 1.217.171

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