Natureza declaratória

Marco inicial para progressão é data em que se cumprem requisitos legais

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10 de agosto de 2020, 14h27

A decisão concessiva da progressão de regime é declaratória, de forma que o marco inicial para a subsequente progressão será a data em que o sentenciado efetivamente cumprir ambos os requisitos legais (objetivo e subjetivo), previstos no artigo 112 da Lei 7.210/84.

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CNJData-base para progredir de regime é preenchimento de requisitos da LEP

Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a progressão de regime a um homem condenado por crime comum, que alcançou o requisito objetivo e apresentava bom comportamento na prisão. Conforme a decisão, ele poderá progredir ao regime aberto.

Consta dos autos que o condenado estava no regime fechado, quando na realidade deveria estar no semiaberto desde 30 de junho de 2019. Em junho deste ano, quando um novo advogado assumiu a causa, o juiz da execução penal concedeu o semiaberto. No dia seguinte, a defesa apresentou o pedido de progressão para o aberto, pois o condenado fazia jus ao regime desde 20 de dezembro de 2019.

No entanto, o juiz da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araraquara negou o pedido. Ao TJ-SP, a defesa sustentou que a data na qual o condenado preencheu os requisitos legais para a progressão ao regime intermediário deve ser considerada como termo inicial para a posterior progressão, dada a natureza declaratória da decisão.

O argumento foi acolhido, nos termos do voto do relator, desembargador Augusto de Siqueira. Ele citou inúmeros precedentes dos tribunais superiores no sentido de que o termo inicial para a nova progressão deverá ser a data em que implementados ambos os requisitos (objetivo e subjetivo) previstos no artigo 112 da LEP.

"O objetivo, portanto, é evitar que o sentenciado seja prejudicado, cumprindo pena em regime mais gravoso e por período além do previsto em lei, durante o processamento e apreciação do pedido de progressão de regime", disse o relator. Ele destacou no voto o bom comportamento do condenado, sem qualquer falta disciplinar, além de ter conseguido a remissão de mais de trinta dias de pena. 

Não havendo notícia de ato desabonador da boa conduta do sentenciado, que se manteve e foi ratificada em exame criminológico, o desembargador afirmou ser "inadequada a consideração acerca do requisito subjetivo somente a partir da efetiva progressão ao regime intermediário, que se deu a destempo". "Tal raciocínio atribui ao sentenciado, que cumpriu os requisitos legais, o 'custoso prejuízo' da demora estatal", completou.

Segundo Siqueira, a consideração posterior do requisito subjetivo seria adequada se houvesse notícia da cessação do bom comportamento ou, por exemplo, no caso de exame criminológico desfavorável – o que não se enquadra na hipótese dos autos. "Por fim, não há que se falar em indevida progressão por saltos, pois o reeducando foi promovido ao regime intermediário", concluiu. 

A decisão se deu por unanimidade. O acusado é representado pelo criminalista Diogo de Paula Papel, do escritório Serradela & Papel Advogados.

Processo 0003989-05.2020.8.26.0037

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