Guardião dos vulneráveis

TJ-PB admite custos vulnerabilis em ADI sobre lei de ideologia de gênero

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7 de agosto de 2020, 20h47

É possível a admissão da Defensoria Pública como custos vulnerabilis (guardião dos vulneráveis), em virtude de sua legitimidade para intervir em ações que produzam efeitos em grupos de necessitados. Inclusive quando a ação é de controle de constitucionalidade abstrato.

Ednaldo Araújo
Tribunal de Justiça da Paraíba vai ter julgamento de ADI com participação da instituição guardiã dos vulneráveis
Ednaldo Araújo

Com esse entendimento, o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, do Tribunal de Justiça da Paraíba, admitiu ingresso da Defensoria local em ação que versa sobre a constitucionalidade de lei municipal de Campina Grande sobre a interferência da ideologia de gênero nas escolas públicas e privadas do ensino fundamental.

Trata-se da Lei 7.520/2020, que proíbe que estudantes usem banheiros, vestiários e demais espaços separados pelo sexo biológico conforme identidade de gênero. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores e é assinada pelos advogados Olímpio Rocha, Camilo Diniz, Herry Charriery e Olívia Gomes.

A lei contestada não está em vigor porque a própria Defensoria, em seu Núcleo de Direitos Humanos e da Cidadania, ajuizou ação civil pública para suspender seus efeitos, impedindo o poder público de aplicar multas aos estudantes. A liminar foi deferida em decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.

Na ADI, o objetivo da Defensoria Pública é atuar no caso visto a relevância que tem para população vulnerável — pessoas transexuais e travestis que se encontram em fase escolar, ou seja, em especial estágio de desenvolvimento de suas vidas.

Ao analisar o pedido, o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho explicou que não há previsão legal própria e específica quanto à atuação de custos vulnerábilis. Assim, analisou o caso conforme o artigo 1.038 do Código de Processo Civil, que faculta ao relator admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia discutida.

"Por oportuno, afigura-se possível a admissão da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, como custos vulnerabilis, em virtude de sua legitimidade para intervir em ações que produzam efeitos em grupos de necessitados", concluiu.

Clique aqui para ler a decisão
0808156-52.2020.8.15.0000

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