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STJ rejeita alargar possibilidade de uso da suspensão de liminar e sentença

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5 de agosto de 2020, 19h54

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça teve, nesta quarta-feira (5/8), uma sessão dedicada a analisar o referendo de decisões do presidente, ministro João Otávio de Noronha, em pedidos de suspensão de liminar e sentença. Nos agravos julgados, procurou evitar o alargamento das hipóteses de cabimento deste remédio processual.

Gilmar Ferreira
Presidente do STJ, ministro Noronha criticou uso da suspensão de liminar 
Gilmar Ferreira

A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, não propiciando, por isso, a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. 

Seu uso é definido pelo artigo 15 da Lei 12.016/2009 e pela Lei 8.437/1992. Sua análise deve restringir-se à verificação de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, conforme defendeu o ministro Noronha, com concordância majoritária da Corte Especial.

Por isso, negou agravo em pedido de suspensão de liminar feito pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com o objetivo de desconstituir a decisão do juízo de origem que homologou o plano de recuperação da Oi. 

SLS na recuperação judicial
O plano incluiu expressamente a Anatel na lista de credores pelo crédito de mais de R$ 11 bilhões relativo multas administrativas. Como desejava que essas multas fossem exigíveis fora do contexto da recuperação, impetrou a ação alegando grave lesão à ordem e a economia públicas, justificativa desconsiderada pelo presidente.

"Toda a matéria vai ser decidida no processo da recuperação judicial. É lá que tem que acertar essa questão. Se no final se sagrar vitoriosa, reverte a classificação. O que não pode é o presidente do STJ interferir no processo de recuperação de empresa. Se isso começa a acontecer, não vamos mais ter recuperação judicial no Brasil. Teremos um processo que dificilmente chegará ao fim", avisou.

Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem a discussão sobre quais dívidas devem integrar o rol dos créditos recuperandos pode ser analisada pela suspensão de liminar e sentença. 

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Para ministro Og Fernandes, suspensão de sentença não pode ter uso extensivo como ocorre com o Habeas Corpus 
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SLS em execução de contrato
Em outro caso, a Empresa Brasileira de Correios pediu suspensão da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deferiu tutela para determinar penhora e bloqueio via BacenJud de valores devidos pela Postal Saúde (Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios) à empresa Global Gestão em Saúde. Os valores chegam a R$ 22 milhões.

A tese dos Correios é de que a ação de execução é nula pois houve conluio e pagamento de propina no fechamento do contrato entre as partes. A suspensão de sentença foi negada em junho de 2009 porque a alegação de prejuízos financeiros suportados por instituições que prestam serviços públicos não é suficiente para embasar o deferimento do pleito suspensivo.

"Na suspensão de segurança, não se discute se houve conluio. Onde está a ilegalidade da decisão que pode causar dano? As alegações de impenhorabilidade de valores referem-se ao mérito da ação de origem, não cabendo a apreciação em suspensão de sentença. Essas questões têm que ser discutidas no processo. Se houver perigo de dano, é medida cautelar lá", disse o ministro Noronha.

O indeferimento do agravo dos Correios foi confirmado por maioria de votos. "A suspensão de sentença não pode se transformar em bálsamo capaz de curar todas as vicissitudes e males, como em certo momento o Habeas Corpus foi transformado", ressaltou o ministro Og Fernandes, ao votar.

Ficaram vencidos os ministros Raul Araújo e Napoleão Nunes Maia, que defenderam a concessão da suspensão em razão da situação fática que pode levar a grave dano financeiro. "Está se pretendendo bloqueio de recurso de servidores do correio em favor da empresa em contrato do correio está sub judice. Seria de grande cautela que não fizesse o bloqueio dos recursos", disse o ministro Napoleão.

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