Submetido ao teto

Pagamento de honorários de sucumbência a procuradores é constitucional

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5 de agosto de 2020, 9h57

O pagamento de honorários de sucumbência — decorrentes de processos em que forem parte o entre federado, autarquias e fundações — aos advogados públicos é constitucional, desde que seguido o limite remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal. O entendimento foi definido pelo Supremo Tribunal Federal em sessão do Plenário Virtual que se encerrou nesta terça-feira (4/8).

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PGR questionou leis que autorizam o pagamento de honorários de sucumbência a procuradores. Reprodução

A ação direta de inconstitucionalidade analisada foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei 15.711/2016, do estado de Pernambuco, que autoriza o pagamento de honorários de sucumbência a procuradores. 

De acordo com a PGR, a atuação em causas judiciais não é um ofício estranho às atribuições institucionais dos procuradores dos estados. Por isso, o pagamento de honorários de sucumbência representaria uma remuneração adicional pelo trabalho ordinário já feito por esses servidores. A PGR questionou as normas de, pelo menos, 20 estados e do Distrito Federal.

A maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luiz Edson Fachin. De acordo com ele, a soma dos subsídios e honorários de sucumbência recebidos mensalmente pelos procuradores do estado não poderá exceder o teto dos ministros do Supremo Tribunal Federal, como dispõe o artigo 37.

O ministro também apontou que a possibilidade dos advogados públicos receberem honorários sucumbenciais "não se desvencilha por completo das imposições decorrentes do regime jurídico de direito público a que se submetem". 

Seguiram o voto os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Outros entendimentos
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela declaração de inconstitucionalidade da lei e ficou vencido. Segundo o vice-decano, como a natureza dos honorários sucumbenciais é remuneratória, não é possível admitir a coexistência de regimes jurídicos diferentes, como advocacia pública e privada.

"Por dever de coerência, cumpre reiterar quantas vezes for necessário: em Direito, os fins não justificam os meios. A necessidade de valorizar os integrantes das diversas carreiras da Advocacia Pública — considerado o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica da Administração no âmbito estadual — não legitima atropelos, atalhos à margem do figurino constitucional", criticou o ministro. 

Foram abertas outras duas frentes de divergência ao relator pelos ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Alexandre relembrou que a matéria foi analisada recentemente em outros quatro ADIs de sua relatoria.  

O ministro apontou o modelo de remuneração por performance, "em que se baseia a sistemática dos honorários advocatícios (modelo este inclusive reconhecido como uma boa prática pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico — OCDE), quanto mais exitosa a atuação dos advogados públicos, mais se beneficia a Fazenda Pública e, por consequência, toda a coletividade". Celso de Mello acompanhou o voto de Alexandre.

Já Barroso acompanhou a divergência dos outros ministros e fez apenas uma ressalva sobre a forma de aplicação do teto remuneratório aos honorários advocatícios para evitar desequilíbrios e injustiças.

Ele sugere que, nos meses em que haja percepção de honorários acima do teto, seja permitido distribuir o valor residual entre os advogados públicos nos meses seguintes, "desde que se respeite mensalmente, como limite máximo, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal". 

Esse mecanismo, defende, "permitiria um maior equilíbrio na distribuição dos honorários, buscando conciliar a correta aplicação do teto constitucional com o incentivo à atuação dos advogados públicos proporcionado pelos honorários sucumbenciais". Ainda segundo o ministro, desta forma, a incidência do teto "não prejudicaria o recebimento de uma justa retribuição pelo trabalho exercido pelos advogados públicos na defesa dos interesses da União, dos Estados e dos municípios".

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Clique aqui para ler o voto do ministro Moraes
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ADI 6.163

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